A PEC dos Precatórios e os municípios de Mato Grosso

* Nestor Fernandes Fidelis

Temos sido consultados no tocante ao ponto de vista jurídico da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM com relação à possível Emenda Constitucional a advir pela aprovação definitiva e sanção da PEC nº 351/09, a chamada PEC dos Precatórios, que altera o artigo 100 da Constituição da República e acrescenta o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parece-nos que o interesse em ouvir o entendimento e a opinião da AMM é majorado pela postura frontalmente contrária já adotada por inúmeras instituições brasileiras, o que, de per si, já nos permite prever futuras medidas judiciais visando à declaração da inconstitucionalidade da eventual Emenda Constitucional.

Sob o argumento de que a inovação constitucional se trata de um verdadeiro “calote”, manifestaram total discordância com o texto originário do Senado Federal e já aprovado também em segundo turno pela Câmara dos Deputados: a Associação Brasileira dos Magistrados; a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas; a Associação dos Juízes Federais do Brasil; e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (que está em verdadeira campanha institucional contra a PEC 351).

Segundo o entendimento das instituições acima citadas, seria um absurdo a ampliação dos prazos de pagamento dos débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, por meio de precatórios, eis aos municípios será facultado o direito de parcelar as dívidas em até quinze anos, além de poder optar pelo depósito de determinado percentual de sua Receita Corrente Líquida, na forma estipulado pelo diploma legal, podendo, assim, parcelar o valor restante.

Outro dispositivo trazido pela referida PEC e que vem trazendo indignação diz respeito ao “leilão de deságio”, segundo o qual será beneficiado, e receberá antes que os outros, o credor, que conceder um desconto maior em seu crédito. Vale acrescentar que somente poderão ser levados ao leilão 60% dos recursos disponíveis em conta especial a ser administrada pelo Tribunal de Justiça local, observando-se, para se chegar a um valor razoável, o total de precatórios em comparação com a Receita Corrente Líquida do ente devedor.

O leilão de deságio não será válido para créditos de natureza alimentícia. Aliás, estes créditos terão preferência no pagamento, assim como a quitação com credores com idade superior a 60 anos.

Logo, vemos que aqui em Mato Grosso o impacto do novo sistema que por certo será promulgado não acarretará grandes transformações, mormente no que tange aos municípios, tendo em vista que nosso Tribunal de Justiça, desde 2007, adotou medidas visando mitigar o problema do atraso ou da falta de pagamento dos precatórios, criando-se uma Central de Precatórios que estimula os prefeitos a aderirem a um compromisso de pagamento mensal dentro das possibilidades o município devedor, sem comprometer-se inadequadamente a Receita Corrente Líquida. A Central de Precatórios também faz a composição entre as partes, facultando o pagamento parcelado ou imediato, conforme o caso, respeitando-se a ordem cronológica dos precatórios. Com isso, os municípios estão podendo honrar dívidas antigas e continuar depositando regularmente valores para quitar todos os débitos originários dos precatórios, evitando-se os indesejáveis seqüestros de valores em contas da saúde ou educação públicas.

Muito ainda há por ser debatido e estudado, mas, para finalizar, cumpre ressaltar que a PEC permite ao credor a entrega do precatório para a compra de imóveis públicos do ente federado, e estabelece a correção dos valores pelo índice da caderneta de poupança. Outrossim, os credores terão direito à compensação com débitos líquidos lançados contra eles.

*Nestor Fernandes Fidelis é advogado e coordenador jurídico da AMM

juridico@amm.org.br

 



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