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Técnicos da CNM e do Tesouro Nacional discutem gastos de pessoal com Organizações Sociais
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Crédito: Agência CNM
Na última quarta-feira, 16 de outubro, técnicos da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) se reuniram na sede da entidade para tratar da contabilização dos gastos de pessoal com as Organizações Sociais (OSs) nos limites impostos pela Lei 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O tema entrou em pauta desde a edição da Portaria STN nº 233/2019, na qual a STN disciplinou procedimentos para incluir despesas de pessoal de organizações sociais contratadas no computo dos gastos municipais em 2021.
Pesquisa divulgada pela CNM em setembro mostra que, se os Municípios que possuem serviços contratados por OSs forem obrigados a contabilizar os gastos de pessoal nos parâmetros impostos pela LRF, mais de 40% ultrapassarão o limite legal. Além disso, quase 80% dos gestores municipais que responderam à pesquisa disseram que não teriam condições de manter os serviços atualmente contratados por meio das organizações, o que inviabilizaria a manutenção e ampliação das ações e serviços públicos municipais.
No entendimento da entidade municipalista, a portaria da STN amplia o conceito de substituição de mão-de-obra previsto na LRF como se todos os serviços contratados pelas OSs fossem de titularidade dos Municípios, o que não é verdade. Na área da saúde, por exemplo, os entes executam programas federais e estaduais mediante o recebimento de transferências, atuando, muitas vezes, em serviços complementares, como serviços médicos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
Para os técnicos da Confederação, só haverá substituição de mão de obra se os serviços contratados junto à OSs cobrirem algum serviço já institucionalizado no Município, ou que faça parte da sua responsabilidade de atuação, como a saúde básica. Um exemplo é o serviço de guarda municipal, que normalmente é facultativo. Caso não haja no plano de cargos e salários da prefeitura servidores concursados nessa área, os serviços pagos junto à OSs não devem ser computados no limite de gastos de pessoal. Por outro lado, havendo quadro próprio criado para essa função, portanto, institucionalizados, esses valores deveriam ser computados nos limites da LRF.
O avanço dessas discussões é importante para definir o que efetivamente deve ser computado nos limites de gastos de pessoal do Município relativos às OSs ou outras formas de contratação. A expectativa é que o assunto seja pacificado pela STN antes de os efeitos da Portaria STN nº 233/2019 entrarem em vigor.
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