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Página - TCE responde consulta da AMM e aponta caminhos legais para aquisição de materiais betuminosos

TCE responde consulta da AMM e aponta caminhos legais para aquisição de materiais betuminosos

Efeito de Onda

Página TCE responde consulta da AMM e aponta caminhos legais para aquisição de materiais betuminosos

  • 20/10/2022 às 17:12
  • - Atualizado há 4 anos

Fonte: Agência de Notícias da AMM com informações do TCE/MT

Crédito: Assessoria TCE/MT

Em sessão extraordinária nesta quinta-feira (20), o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) respondeu consulta formulada pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM sobre os caminhos legais que devem ser seguidos pela administração pública municipal em processos licitatórios para aquisição de materiais betuminosos. O processo administrativo ficou sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf.

O presidente da AMM, Neurilan Fraga, destacou que a consulta sobre o assunto foi elaborada atendendo demanda de várias prefeituras, considerando que o material betuminoso é utilizado em larga escala nos municípios, sendo de uso preponderante em pavimentações rodoviárias, impermeabilizações, entre outras finalidades. “Os gestores apresentaram muitas dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados na cotação de  preços para aquisição dos materiais betuminosos. Agora, com a definição do entendimento do Tribunal de Contas, prefeitos e equipes terão mais segurança no encaminhamento dos processos administrativos destinados à compra desses materiais”, assinalou.

A consulta diz respeito ao valor de referência que deve ser utilizado pelos municípios: se o fornecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou a cotação apresentada pelas empresas do ramo. “Em sintonia com o parecer ministerial, entendo que os processos licitatórios destinados à aquisição de materiais betuminosos devem adotar a amplitude e o rigor metodológico para estabelecer o preço de referência, com base em uma cesta de preços aceitáveis e, ainda, quanto à Lei 14.133/2021, o valor estimado deve ser compatível com o mercado, considerando as prioridades do local de execução ao objeto contratual”, sustentou o conselheiro.

O relator apontou ainda que os entes públicos devem observar os termos da Resolução de Consulta 20/2016, incluindo o balizamento pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública; a consulta a portais e órgãos oficiais de referenciamento de preço, a exemplo da ANP, que divulga a média de preços definidos em acompanhamento regional; a cotação fornecida por empresa do ramo, quando não for possível obter preços referenciais na administração pública e em sistemas oficiais; e outras fontes idôneas com o devido detalhamento e justificativa.

Em seu voto, Maluf salientou que a redação sugerida pela Secretaria de Normas e Jurisprudência (SNJur) do TCE-MT, aprovada por unanimidade pela Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur), foi a mais congruente com a questão suscitada, visto que prevê amplitude para formação da cesta de preço, traz as nuances da nova Lei de Licitação e, por fim, considera tanto os preços divulgados pela ANP quanto os obtidos por outras fontes, desde que compatíveis com o preço de mercado.

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