Página - TCE-MT tem competência para analisar contrapartida estadual e municipal
TCE-MT tem competência para analisar contrapartida estadual e municipal
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Crédito: TCE-MT
Compete ao TCU a missão de fiscalizar quaisquer recursos de origem federal e cabe ao Tribunal de Contas de Mato Grosso o que se refere a recursos estaduais e municipais. Diante desse entendimento, o Tribunal Pleno declarou a inaplicabilidade de parte de artigo do Regimento Interno do TCE-MT para considerar que a Corte de Contas Estadual tem competência para analisar a regularidade da aplicação da contrapartida de recursos municipais no Convênio 785.200/2013, celebrado entre o Município de Cuiabá e o Ministério dos Direitos Humanos.
A posição do colegiado foi evidenciada no julgamento de Monitoramento (Processo nº 123269/2018) instaurado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 25/2017-PC (Processo nº 128988/2017). Já no início do voto, a relatora do Monitoramento, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, pontuou que consta no endereço eletrônico www.convenios.gov.br que o convênio celebrado previa um desembolso do Concedente (MDH) na ordem de R$ 100.000,00, e uma contrapartida no valor de R$ 16.245,89, por parte do Convenente (Cuiabá).
A partir daí, a conselheira destaca a importância de enfrentar o incidente de inconstitucionalidade da parte final "independente da contrapartida oferecida pelo órgão estadual ou municipal" do artigo 205, § 2º, do RITCE-MT, conforme proposto pelo Ministério Público de Contas, por entender que não se harmoniza com o artigo 71 da Constituição Federal. Dessa forma, o TCE-MT seria competente para fiscalizar convênio em que houve contrapartida com recursos estaduais e municipais, como o Convênio 785.200/2013, objeto do Monitoramento.
Ao considerar o TCE-MT competente para a análise da contrapartida do Município, a conselheira determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, pela atual gestão da Prefeitura de Cuiabá, no prazo de 30 dias, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, no que concerne à contrapartida de R$ 16.245,89 referente ao Convênio 785.200/2013. O referido convênio teve como objeto a realização de evento e aquisição de bens móveis para o Conselho Municipal de Direito das Pessoas com Deficiência de Cuiabá.
A conselheira determinou o encaminhamento dos autos à equipe de auditoria para, considerando o reconhecimento da competência do Tribunal, analisar a eventual responsabilidade dos gestores no que concerne ao período de 60 dias, previsto no Acórdão 25/2017-PC, quanto às providências que deveriam ser tomadas em relação ao Convênio 785.200/2013.
Durante a sessão plenária, Jaqueline Jacobsen acolheu a sugestão oral do Ministério Público de Contas no sentido de enviar cópia do acórdão à Secretaria-Geral de Controle Externo, diante da decisão de que as contrapartidas estaduais e municipais devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado, a fim de que seja reavaliada a atuação das Secex. Votou ainda pelo envio de cópia da decisão à Comissão de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno, para providenciar a alteração regimental (§ 2º do artigo 205).O voto da relatora foi aprovado por unanimidade.
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