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TCE anuncia novas regras para prorrogração e alteração de contratos da administração pública
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Crédito: Assessoria TCE
Após reavaliar decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso quanto à prorrogação e alteração de contratos da administração pública previstas na Resolução de Consulta nº 32/2008, o Pleno do TCE anunciou novo entendimento sobre o caso com base na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Até o julgamento do reexame de tese, ocorrido na sessão ordinária do dia 27 de setembro, a Resolução de Consulta nº 32/2008 vedava a prorrogação contratual quando não houvesse previsão no edital e no contrato.
Conforme estudo realizado pela Consultoria Técnica do TCE, existem hipóteses descritas na Lei 8.666/93 que não requerem o cumprimento de tal condição, sendo o caso, por exemplo, de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes e que exiga alteração das condições de execução do contrato.
Um dos requisitos inerentes à alteração contratual é o dever de planejamento da administração, para que ela eleja a modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) correspondente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível.
No entanto, conforme aponta a Consultoria Técnica do TCE, é prevista no inciso II do caput do art. 57 da Lei 8.666/93 a prorrogação de prazos de vigência de contratos, desde que o objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada. Na consulta relatada pelo conselheiro Domingos Neto, ainda são observados que o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil.
"As vantagens da prorrogação devem ser justificadas por escrito mediante estudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, e a prorrogação deve ser autorizada pela autoridade competente", aponta em seu voto Domingos Neto.
No caso dos aditamentos terem sido feitos em desobediência a essas regras, o TCE orienta o gestor a providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93.
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