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STF valida cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos
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Página STF valida cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos
Crédito: Dorivan Marinho
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra da Lei 8.212/1990, de Custeio da Previdência Social, que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Com repercussão geral reconhecida, os ministros entendem que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional.
A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 852796, que teve julgamento concluído no último dia 14 de maio. O RE foi interposto pela União contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu o direito à aplicação das alíquotas previstas na lei de forma gradual, exclusivamente sobre a parcela dos rendimentos inseridos dentro das respectivas faixas de tributação.
Segundo o acórdão, a sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias mediante a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Para a União, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhante à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o princípio da separação dos Poderes.
Em voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a expressão “de forma não cumulativa” prevista na lei foi uma opção do legislador pela progressividade simples, e não gradual, utilizada, por exemplo, nas tabelas do Imposto de Renda. Toffoli salientou que o texto constitucional não tem qualquer restrição ao uso dessa técnica de tributação em relação à contribuição previdenciária.
Contribuições sociais
Segundo o relator, com a Emenda Constitucional 103/2019, o inciso II do artigo 195 da Constituição passou a prever, de maneira expressa, a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelo trabalhador e pelos demais segurados da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.
O dispositivo validado pelo Supremo estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados e dos trabalhadores avulsos sejam calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma das alíquotas fixadas para cada faixa de salário de contribuição - de 8%, 9% ou 11%. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: é constitucional a expressão 'de forma não cumulativa' constante na Lei 8.212/1991.
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