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STF reconhece ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
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Página STF reconhece ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Crédito: Dorivan Marinho / STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão do Plenário da Corte, com repercussão geral reconhecida, se deu ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845.
De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
O STF julgou o recurso de uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Foi alegado que o conceito de receita utilizado extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195 da Constituição Federal. Também a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.
Conceitos internacionais
A União destacou que a lei de 2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade. Para Moraes, aplica-se o mesmo conceito de incidência de ICMS na base de cálculo, pois o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela.
Logo, segundo o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
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