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Servidores estáveis sem concurso público não têm direito ao RPPS
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Crédito: Assessoria TCE
Aos servidores públicos que ganharam estabilidade pelo artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), filiados ao Regime Geral da Previdênca Social (RGPS), não é permitido ingressar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é privativa dos servidores efetivos (concursados). A exceção fica por conta dos estáveis que já estão no RPPS, que ali devem permanecer em cumprimento ao princípio da segurança jurídica. Essa é a resposta do TCE à consulta feita pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis (Impro/MT).
O relator do processo julgado na sessão ordinária do Pleno de terça-feira (16.08), conselheiro substituto Isaías Lopes da Cunha, explica que o ADCT garantiu estabilidade no serviço público a quem exercia a função por cinco anos consecutivos na data da promulgação da Constituição Federal, em 1988. No entanto, apesar da estabilidade, a situação deles difere da do servidor aprovado em concurso público.
Conforme o relator, nas vezes em que teve oportunidade de se manifestar sobre a estabilização constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) sempre foi preciso em afirmar que a estabilidade conferida aos servidores pela norma constitucional transitória não lhes estende direitos estatutários, ou seja, não equipara esses servidores aos servidores efetivos nem permite a transposição em carreira distinta.
"Sendo assim, após estudos trazidos pela Consultoria Técnica, avalizados pelo Ministério Público de Contas, e entendimentos dos Tribunais Superiores (STJ e STF), entendo que ficou esclarecida a não extensão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores estabilizados pelo art. 19, ADCT", concluiu o relator.
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