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Página - Segundo STJ, Município pode para mover ação contra banco em defesa de servidores

Segundo STJ, Município pode para mover ação contra banco em defesa de servidores

Efeito de Onda

Página Segundo STJ, Município pode para mover ação contra banco em defesa de servidores

  • 17/07/2018 às 09:49

Fonte: Agência CNM

Crédito: Freepik

Baseado no entendimento da tutelar dos direitos individuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Ente municipal para determinar o prosseguimento de ação civil pública movida contra banco. A ação trata de uma cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais, sem autorização prévia e sem a efetiva renovação de cadastros.

O entendimento do colegiado foi de que o Município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão. Já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais ­– entre os quais a defesa coletiva de consumidores – e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. O que justifica a atuação do Município.

Legitimidade 
O tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ativa do Município por considerar que o Ente político estava defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores, e que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional. Para o tribunal estadual, o Município não teria representatividade adequada ou pertinência temática para a demanda.

No entanto, Nancy destacou que para aferir a legitimidade, o tribunal de origem deveria ter-se limitado a “averiguar a presença de interesse social qualificado na tutela dos interesses individuais homogêneos mencionados na inicial, com o que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação civil pública em exame”.

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