Página - Segundo STJ, Município pode para mover ação contra banco em defesa de servidores
Segundo STJ, Município pode para mover ação contra banco em defesa de servidores
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Página Segundo STJ, Município pode para mover ação contra banco em defesa de servidores
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Baseado no entendimento da tutelar dos direitos individuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Ente municipal para determinar o prosseguimento de ação civil pública movida contra banco. A ação trata de uma cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais, sem autorização prévia e sem a efetiva renovação de cadastros.
O entendimento do colegiado foi de que o Município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão. Já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais – entre os quais a defesa coletiva de consumidores – e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. O que justifica a atuação do Município.
Legitimidade
O tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ativa do Município por considerar que o Ente político estava defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores, e que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional. Para o tribunal estadual, o Município não teria representatividade adequada ou pertinência temática para a demanda.
No entanto, Nancy destacou que para aferir a legitimidade, o tribunal de origem deveria ter-se limitado a “averiguar a presença de interesse social qualificado na tutela dos interesses individuais homogêneos mencionados na inicial, com o que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação civil pública em exame”.
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