Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção do menu principal

Página - Publicada normativa que define prazo para órgãos usarem pregão eletrônico

Publicada normativa que define prazo para órgãos usarem pregão eletrônico

Efeito de Onda

Página Publicada normativa que define prazo para órgãos usarem pregão eletrônico

  • 23/10/2019 às 09:40

Fonte: Agência CNM

Crédito: SXC.hu

Construída com o apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Instrução Normativa 206/2019, que estipula prazo para órgãos públicos utilizarem o pregão eletrônico, foi publicada pelas Secretarias Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e de Gestão, ligadas ao Ministério da Economia. A CNM comemora a divulgação do texto, que atende a um dos pleitos municipalistas que vêm sendo debatidos entre a entidade e governo desde o início do ano.

O texto entra em vigor no dia 28 de outubro e estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

A CNM destaca que a normativa foi muito dialogada com o secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Cristiano Rocha Hecker.
Os prazos são os seguintes:

I - a partir da data de entrada em vigor da Instrução Normativa, para Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;
II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
III - a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
IV - a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.

Ressalvas
Pelo texto, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. Além disso, fica admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

O texto obriga o uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo. A normativa determina ainda que os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, possam realizar na modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:

I - o Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
II - sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as regras dispostas no Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, e integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Segundo a instrução, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) poderá ser utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado.

Plataforma +Brasil
Sobre a utilização de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, a norma destaca que deverá ser observado o prazo de 120 dias, a contar das datas estabelecidas na própria normativa, para a integração à Plataforma +Brasil.

O texto determina ainda que os consórcios públicos que celebrem convênio e contratos de repasse com a União deverão observar o disposto na Instrução Normativa. E os prazos estabelecidos serão aplicados em conformidade com a área de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:

I - a partir da data de entrada em vigor da Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;
II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III - a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
IV - a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.

Por fim, o texto determina ainda que o instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação das regras previstas no Decreto 10.024/2019.

Pregão
normativa
prazo
active
Plugin