Página - Projeto muda distribuição de recursos federais para compensar perdas com a Lei Kandir
Projeto muda distribuição de recursos federais para compensar perdas com a Lei Kandir
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Crédito: Agência Câmara
O Projeto de Lei Complementar 170/21 amplia a participação dos estados produtores de bens não renováveis primários ou semielaborados no montante dos recursos entregues pela União a título de compensação pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). O projeto está em análise na Câmara dos Deputados.
A Constituição Federal originalmente desonerava do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas a exportação de produtos industrializados, prevendo a incidência do imposto sobre os produtos primários e os semielaborados de menor valor agregado.
Para equilibrar a balança comercial, a Lei Kandir afastou a incidência do imposto sobre as exportações de produtos primários e de industrializados semielaborados, estabelecendo, em contrapartida, uma compensação para estados e municípios exportadores.
Os critérios de repartição dessa compensação estão previstos atualmente na Lei Complementar 176/20, que determina o pagamento de compensações pela União aos outros entes federados da ordem de R$ 58 bilhões entre 2020 e 2037. O Projeto de Lei Complementar 170/21 altera essa lei.
Para o autor da proposta, deputado Pinheirinho (PP-MG), "os entes que produzem bens não renováveis destinados à exportação foram especialmente prejudicados pela desoneração, necessitando de uma compensação adicional, na medida em que a fruição da riqueza decorrente do recurso natural corresponderia a uma janela de oportunidade para o desenvolvimento regional".
Nova regra
O projeto prevê que 10% dos recursos entregues pela União na forma da Lei Complementar 176/20 serão distribuídos de acordo com a participação dos estados e do Distrito Federal na produção de bens não renováveis primários ou semielaborados destinados à exportação.
"A exportação de bens não renováveis é praticamente toda concentrada nos produtos minerais – em especial o minério de ferro e os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos –, sendo insignificante a participação dos demais, motivo pelo qual estabelecemos que, na apuração da compensação prevista no projeto, serão considerados os bens classificados nos capítulos 25 a 27 da Nomenclatura Comum do Mercosul [que tratam de produtos minerais]", explicou Pinheirinho.
Lei atual
Atualmente a Lei Complementar 176/20 determina que 50% dos recursos devidos serão partilhados de acordo com os coeficientes de participação previstos em anexo da própria lei e os outros 50% na forma do Protocolo ICMS no 69/08 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O PLP 170/21 mantém esses critérios, mas na porcentagem de 45% dos recursos cada, de forma a reservar 10% do montante entregue pela União para os estados produtores de bens não renováveis primários ou semielaborados.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
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