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Prestação de Contas ao TCE é dever constitucional dos gestores, diz relator
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Foi julgado improcedente o pedido de rescisão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da região do Garças Araguaia quanto ao julgamento singular da representação interna que condenou o gestor ao pagamento de multa por não envio de documentos ao Aplic. O processo foi julgado na sessão do dia 16 de fevereiro e relatado pelo conselheiro Moises Maciel.
O relator, em acordo com o Ministério Público de Contas e com a Secretaria de Controle Externo da 6º Relatoria, lembrou ao Pleno que o gestor tem o dever de prestar contas, por mandamento constitucional. "Entendo também que o dever de enviar informações e documentos ao Tribunal de Contas integra o dever de prestação de contas. O recorrente não apresentou decreto ou instrução normativa isentando-o de responsabilidade mediante delegação de competências pelo exercício do Poder Regulamentar. Assim, rechaço a suscitada exclusão de responsabilidade do gestor", disse.
Com relação a alegação do autor de que o valor da multa de 50 UPFs/MT seria desproporcional, o conselheiro Moises Maciel destacou que a mesma foi aplicada obedecendo ao princípio da razoabilidade e em consonância com o artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010".
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