Página - Nova lei regulamenta venda de créditos a receber da União, dos estados e municípios
Nova lei regulamenta venda de créditos a receber da União, dos estados e municípios
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Crédito: Agência CNM
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar 208/24, que regulamenta a venda, pela União, pelos estados e pelos municípios, de créditos que têm a receber, como dívidas de contribuintes –operação chamada securitização das dívidas.
O objetivo da securitização é permitir a antecipação de receitas, boa parte já inscrita em dívida ativa, evitando o risco de futuros calotes. Os créditos deverão ser adquiridos, em geral com deságio (desconto), por empresas, bancos ou fundos de investimento.
Do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos, 50% serão direcionados a despesas do regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (3) e se originou de projeto (PLP 459/17) do ex-senador José Serra (SP), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O relator na Câmara foi o deputado Alex Manente (Cidadania-SP). Não houve vetos presidenciais ao texto.
Outras medidas
De acordo com a lei, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito, que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outras medidas previstas no texto são:
- a operação de securitização deverá ser autorizada por meio de lei específica;
- o ente federado não poderá vender parcela do crédito a receber que cabe a outro (por exemplo, o ICMS do estado partilhado com os municípios);
- a securitização poderá ser feita por meio de sociedade de propósito específico (SPE) criada pelo ente vendedor;
- bancos estatais poderão participar da estruturação da operação, atuando como prestador de serviços, mas não poderão comprar os títulos à venda.
Para coibir o uso político dos recursos recebidos, a lei proíbe a securitização nos 90 dias anteriores ao fim do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral vinculado aos títulos emitidos ocorrer após essa data.
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