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Nova lei institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)
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Página Nova lei institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)
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A Lei 14.206, que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), foi publicada nesta terça-feira, 28 de setembro, no Diário Oficial da União (DOU). O DT-e é um pleito antigo do setor de logística do transporte de cargas, resultado da Medida Provisória 1.051/2021, e foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com dois vetos.
O objetivo é reunir em um único documento eletrônico dados, registros, exigências administrativas, licenças, situação contratual, sanitária, ambiental, comercial, de segurança e de pagamento, incluindo o valor do frete e dos seguros. A implantação do documento ainda seguirá um cronograma a ser definido pelo governo federal e dispensará o transportador ou condutor de portar todos os documentos físicos citados. O serviço de emissão do DT-e será de competência da União, que poderá delegá-lo usando concessão ou permissão por meio do Ministério da Infraestrutura.
A União deverá fiscalizar as entidades geradoras do documento, reajustar tarifas do serviço e criar comitê gestor com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil. A lei permite que um regulamento fixe os casos de dispensa do DT-e segundo características, tipo, peso ou volume total da carga; se a origem e destino são na mesma cidade ou cidade contígua; se o transporte for de produtos agropecuários perecíveis diretamente do produtor rural; ou se o transporte se referir apenas à coleta de mercadorias a serem transportadas para o destino final de forma conjunta.
A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte. Os convênios terão como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenientes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que a regulamentação específica necessita da consulta aos gestores locais para mensurar os impactos de possíveis dispensa do DT-e, principalmente em casos de limite de peso, o que pode aumentar o risco de acidentes e acarretar em problemas na infraestrutura viária local. Além da consulta pública, é necessário o apoio técnico previsto nos convênios para que os Municípios possam incorporar descontinuidade gradativa dos documentos físicos em suas legislações locais.
Vetos
Um dos trechos vetados por Bolsonaro permitia a qualquer empresa que contratar uma transportadora de cargas optante do Simples Nacional (ECT-Simples) ou transportador autônomo descontar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a pagar crédito equivalente ao valor dos serviços contratados.
Com o veto, volta a valer a norma vigente antes da edição da MP, segundo a qual o desconto é possível apenas para a empresa de transporte rodoviário de cargas que subcontratar o serviço desses transportadores. A ampliação do benefício tributário relativo à Cofins a qualquer empresa acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e outros dispositivos legais.
Também foi vetado o trecho que obrigava o governo federal a manter e utilizar a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ao defender o veto, o governo argumentou que a medida viola o princípio constitucional da separação dos poderes ao criar obrigações para o Executivo federal.
Canal Verde Brasil
O Canal Verde Brasil é uma rede nacional inteligente de percepção, acompanhamento e mapeamento de fluxos de transporte nos corredores logísticos para a produção de dados, informações e conhecimentos para aplicação na regulação de mercados, para o planejamento logístico nacional, para alimentação de indicadores econômicos e financeiros e para a integração com as bases de dados de agências de governo e de estado.
Os fluxos de transporte são captados em pontos eletrônicos equipados com sistemas de reconhecimento ótico de caracteres da placa de veículo – Optical Character Recognition (OCR), combinado à leitura por meio de rádio frequência de chip acoplado ao veículo. A leitura de passagem composta dos dados relativos à identificação do veículo, à temporalidade da passagem e à localização georreferenciada do ponto eletrônico de leitura são comparadas com bases de dados sob domínio das agências de governo e de estado para a produção de informações e de conhecimentos necessários às aplicações do Canal Verde Brasil.
Ou seja, quando da passagem do veículo pelos pontos eletrônicos de leitura; o aumento do controle sobre as operações de transporte; aumento da segurança; geração de informações e conhecimentos para o aprimoramento da análise de custo e benefício da atividade regulatória dos mercados, para o planejamento de políticas públicas e de investimentos nos setores de transporte e de logística.
O projeto ainda é um piloto no qual se pretende consolidar um novo conceito de fiscalização de mercadorias em trânsito, denominado Inspeção de Veículo da Carga em Movimento. A utilização da rede, vetada pela presidência, permitiria a implantação mais eficiente da proposta.
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