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Municípios podem usar depósito judicial para pagar precatórios atrasados, determina ministro do STF
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O dinheiro de contas de depósitos judiciais poderá ser usado para pagar precatórios atrasados constituídos até o dia 25 de março de 2015. A determinação foi feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, na última quarta-feira, 7 de junho.
O ministro expediu uma liminar para que os Estados e Municípios transferissem esse dinheiro diretamente da conta dos depósitos para as contas destinadas ao pagamento de precatórios, sem passar pelas contas dos tesouros públicos.
No mesmo despacho, o ministro também mandou os Estados e Municípios constituírem imediatamente o “fundo garantidor” do pagamento, conforme prevê a Emenda Constitucional 94/2016. Esse fundo, de acordo com a EC, será composto de 80% dos depósitos judiciais referentes a litígios entre particulares, sem envolvimento do ente interessado no uso do dinheiro para pagamento de precatórios.
Data
O dia 25 de março de 2015 foi escolhido porque foi nessa data que o Supremo definiu como seriam aplicados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, que criou o “regime especial de pagamento de precatórios”. O STF declarou a emenda inconstitucional, mas decidiu que o regime dela deveria continuar em vigor durante cinco anos a partir da data da decisão, o dia 25 de março de 2015.
A liminar de Barroso foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Emenda. Para a PGR, a emenda viola o direito fundamental dos cidadãos de propriedade sobre o dinheiro dado como garantia para discussões judiciais, os depósitos judiciais.
Desapropriação
No entendimento da Procuradoria, ao autorizar que os governos usem o dinheiro para pagar precatórios, a emenda permitiu um tipo desapropriação. Pelas regras da EC, a administração pública pode usar 75% do dinheiro depositado nas causas em que é parte e 20% nos casos entre particulares. Os outros 80% vão para esse “fundo garantidor”, referido por Barroso na liminar.
A decisão desta quarta é monocrática e liminar, mas afasta a aplicação da Emenda Constitucional 94 em relação ao que não seja precatório atrasado constituído até o dia 25 de março de 2015. Agora o caso precisa ser discutido pelo Plenário, mas depende de o ministro liberar a ação para pauta e de a presidente, ministra Cármen Lúcia, marcar uma data para julgamento.
Acesse aqui a liminar
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