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Municípios podem reprogramar recursos referentes à Covid-19
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Página Municípios podem reprogramar recursos referentes à Covid-19
Crédito: Tchelo Figueiredo
Municípios, Estados e o Distrito Federal estão autorizados a reprogramar os saldos financeiros provenientes de repasses do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e não utilizados em exercícios anteriores, para enfrentar a pandemia da Covid-19. A medida consta da Portaria 973/2024, publicada no dia 26 de março. Os recursos poderão ser executados até o dia 31 de dezembro de 2024.
Segundo a medida, a reprogramação desses recursos será destinada ao custeio de serviços socioassistenciais básicos e especiais. Os mesmos deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, além da Lei Orgânica de Assistência Social e de outras normativas pertinentes. Ou seja, precisam ser preservados o objetivo e a finalidade da execução do recurso e oferta dos serviços e programas socioassistenciais.
A execução dos recursos dos saldos financeiros deve ocorrer exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais, ou seja, não há possibilidade de transposição de saldos entre contas. Além disso, os respectivos Conselhos de Assistência Social serão responsáveis por avaliar e acompanhar a execução das ações, garantindo a transparência e o adequado uso dos recursos, não havendo obrigatoriedade de Plano de Ação específico para utilização dos recursos.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, entre as possibilidades de utilização desses recursos, estão a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes necessários para a execução dos serviços socioassistenciais, com base na padronização da lista publicada pela Portaria SNAS 69/2022. A entidade destaca, ainda, que os saldos remanescentes podem ser aplicados ao pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência da Assistência Social.
A prestação de contas deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Portaria MDS 113/2015, ou normativas posteriores. Assim, ao término do prazo estipulado, eventuais saldos remanescentes deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Assistência Social.
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