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Página - Município que não cumprir requisitos da Loas terão repasses da assistência social suspensos

Município que não cumprir requisitos da Loas terão repasses da assistência social suspensos

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Página Município que não cumprir requisitos da Loas terão repasses da assistência social suspensos

Loas

  • 14/06/2021 às 14:33

Fonte: Agência CNM

Crédito: Divulgação

A área de Assistência Social da Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que os entes locais e estaduais podem ter repasses da área suspensos a partir de 1º de novembro se não atenderem a requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) - Lei 8.742/1993. A entidade orienta as gestões municipais para que se atentem ao prazo para envio da documentação e regularização até 31 de outubro de 2021.

O artigo 6º da Portaria 109/2020 do Ministério da Cidadania, que regulamentou o tema, prevê a suspensão do repasse dos recursos federais aos Entes federativos que não cumprirem as condições estabelecidas no artigo 30 da Loas. Tal artigo dispõe que é condição para os repasses aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a “efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social”.

Anteriormente, os prazos acabariam em 2020, mas foram alterados em decorrência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional, provocada pela Covid-19. Os novos prazos foram estabelecidos pela Portaria 337/2020, também do Ministério da Cidadania. Deste modo, no que se trata o processo de averiguação em relação aos Conselhos de Assistência Social é preciso verificar se na lei de criação/atualização do conselho está prevista a paridade entre as partes que o compõe - 50% governo e 50% sociedade civil. Além disso, é necessário observar se a composição prevista está de acordo com as normativas nacionais da Secretaria Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional de Assistência Social. No caso de não cumprimento de um desses requisitos, essa legislação deverá passar por processo de atualização e posteriormente ser encaminhada à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).

A entidade aponta que, em caso de cumprimento desses requisitos, os gestores poderão enviar a documentação solicitada para regularizar a situação do Município, dispondo assim da lei de criação/atualização do Conselho Municipal de Assistência Social e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social. No que se trata do processo de averiguação dos Fundos, é necessário que o Município verifique se o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) foi instituído por meio de lei ou decreto, se o mesmo está constituído como Unidade Orçamentária e se possui CNPJ próprio, observando ainda se o Município alocou recursos próprios no FMAS em 2021.

As documentações para regularização do Município que devem ser encaminhadas são: a Lei de criação/atualização do Fundo de Assistência Social; comprovante de inscrição do CNPJ; Lei Orçamentária Anual do Município demonstrando que o Fundo está constituído como Unidade Orçamentária; e comprovante de alocação de recursos próprios na política de Assistência Social. O encaminhamento destes documentos deve ser para a SNAS através do email gestaodosuas@cidadania.gov.br.

Para subsidiar neste processo e fase de averiguação dos requisitos do art.30, foi publicada pelo Ministério da Cidadania a Portaria 65/2021 que torna pública a relação dos entes federativos que estão em fase de averiguação, considerando que em 2020 foi realizado processo de averiguação dos planos de assistência social e no momento estão dando o  prosseguimento com averiguação dos conselhos e fundos de assistência social. Para ter acesso a planilha e verificar a situação do Município com relação aos conselhos e fundos de assistência social, os gestores poderão acessar o link disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, com a relação dos Entes federativos em fase de averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993 (Blog da Rede Suas).

A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) foi criada com o objetivo de garantir uma política de proteção a quem necessita. Sua promulgação foi fruto do esforço conjunto de parlamentares, gestores, servidores públicos e representantes da sociedade civil. Nesses anos de vigência, a Loas passou por significativos avanços, que consolidaram seus princípios e possibilitaram seu aperfeiçoamento. A regulamentação da lei, em conjunto com a Constituição de 1988, estabelece normas e critérios para organização da assistência social, que é um direito, e exige definição de leis, normas e critérios objetivos.

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