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Município pode cobrar taxa de remoção e coleta pública de lixo, decide STF
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Crédito: Michel Alvim/Prefeitura de Cuiabá
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afirmou ser constitucional a cobrança de taxas de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. A decisão foi tomada em processo que cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia suspendido cobrança taxa de limpeza pública do Município de Jaú, em São Paulo.
O Município de Jaú foi impedido de cobrar a taxa de coleta após a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suspender um dispositivo de lei municipal que instituía a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional, pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.
O Município, então, ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação constitucional, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Ainda afirmou que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas".
Atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que a cobrança de tributos é de fundamental importância para o funcionamento dos serviços municipais. A Lei Complementar 101/2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determina como dever do gestor promover a cobrança dos tributos, sob pena de responder por crime de renúncia fiscal.
A CNM entende que os Municípios devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência das transferências constitucionais. A determinação na LRF deve ser entendida como um estímulo ao gestor para o desenvolvimento da arrecadação própria. Em suma, cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, é uma obrigação.
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