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MP da Liberdade Econômica simplifica processo de abertura de empreendimentos de baixo risco
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Página MP da Liberdade Econômica simplifica processo de abertura de empreendimentos de baixo risco
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Reduzir a burocracia para quem trabalha por conta própria é o que promete a Medida Provisória (MP) 881/2019 do Executivo, que chegou ao Congresso Nacional no início deste mês de maio. Dentre as medidas, o texto permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de liberação da administração pública. Chamada de MP da Liberdade Econômica, a medida assinada no dia 30 de abril – durante cerimônia no Palácio do Planalto – já é pauta entre os parlamentares.
O texto institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório e extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB). A expectativa é de que as normas gerais impulsionem a livre iniciativa, a desburocratizada e a geração de emprego. Ao retirar o aval para empreendimentos de baixo risco, as atividades econômicas que não ofereçam riscos sanitário, ambiental e de segurança não vão precisar mais de licenças, autorizações, registros ou alvarás para começarem a funcionar.
A definição da atividade que se enquadre como de baixo risco será feita pelos governos municipais e na ausência dessa será válida a listagem federal, a ser editada pelo Poder Executivo. As atividades econômicas de baixo risco poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora nem perturbem o sossego da população e observem a legislação trabalhista.
Pela MP, a liberdade de preços é a regra, mas existem ressalvas em relação a atividades reguladas. Ela também extingue o Fundo Soberano do Brasil com a justificativa de que, por causa da medida anterior, os recursos financeiros existentes no fundo já foram utilizados para redução da dívida interna. A MP será analisada inicialmente em uma comissão mista e se o parecer for aprovado, será votado posteriormente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Municipalismo
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que a MP reforça o processo simplificado de registro e legalização de empresas instituído pela Lei Complementar 123/2006 e pela Lei 11.598/2007. Um parecer técnico da área sobre o fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco, destaca que a simplificação e desburocratização de abertura de empresas já tem sido tratado no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e praticado em mais de 3 mil Municípios.
A CNM defende que cabe aos Municípios a definição de quais atividade e em que condições elas serão consideradas de baixo risco. A redação da MP estabelece, preservando a autonomia dos Municípios, que em lei própria municipal, serão definas essas atividades, a entidade lembra que os Municípios que não criarem sua própria classificação de atividades de risco, deverão seguir a relação prevista pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Atividade
Adicionalmente, a CNM reforça que será necessário a consulta prévia no Município de forma a permitir que o contribuinte tenha a informação da possibilidade de execução de sua atividade no endereço requerido e assim atender o que dispõe a MP quanto as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; as normas referentes ao direito de vizinhança; e a legislação trabalhista. Já as atividades consideradas pelo Município de alto grau de risco passarão pelos procedimentos normais de fiscalização.
O parecer destaca ainda que a MP traz a figura da aprovação tácita por decurso de prazo e isso deve ser objeto de atenção dos gestores municipais, que deverão adaptar seus fluxos administrativos a esta nova realidade. A responsabilização prevista para o agente que não cumprir os prazos, em nosso sentir, pende de norma que o regulamente e explicite sua natureza.
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