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MP 1.160 estabelece alterações no setor tributário
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Crédito: Agência CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores municipais acerca de novidades importantes para o cenário tributário com a publicação da Medida Provisória 1.160, no dia 12 de janeiro. O texto modifica questões como a retomada do voto de qualidade para o desempate em decisões no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).
Além disso, a MP estabeleceu que processos de “baixa complexidade” (até mil salários-mínimos) serão decididos definitivamente por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), restringindo o acesso do contribuinte ao CARF; e concedeu anistia, nos casos que determina, em relação a multas de mora e de ofício.
Desta forma, a CNM orienta que no âmbito da União, como medida que visa à conformidade tributária no âmbito da Receita Federal, foi concedida uma anistia (prevista no artigo 3º da MP 1.160). Assim, será afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício, caso o contribuinte devedor, até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e pagar o valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.
Por isso, é importante ressaltar que a confissão e pagamento deve ser integral de tributos devidos após o início de procedimento fiscal e antes da constituição do crédito, ou seja, após o início da fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração. A CNM reforça que a anistia não se aplica no caso de o procedimento fiscal ter se iniciado após a entrada em vigor da Medida Provisória em 12 de janeiro.
Contato com a RFB
Após contato com a Receita Federal do Brasil (RFB), a CNM orienta que a recomendação do órgão é para não emitir a Notificação de Lançamento, decorrente da Intimação emitida até o dia 12 de janeiro. O procedimento fiscal, nessa condição deverá aguardar a decisão do sujeito passivo até 30 de abril deste ano e que depois de expirada a data, será adotada uma das seguintes providências, dentre elas:
I) Se houve a retificação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), concomitantemente, com o pagamento do Imposto Territorial Rural apurado, a DITR será liberada da malha fiscal;
II) Se não houve a retificação da DITR, será dado o prosseguimento normal no trabalho, com emissão da Notificação de Lançamento ou a liberação da DITR da malha fiscal, caso o intimado comprove a veracidade das informações declaradas;
III) Caso tenha havido a retificação da DITR, sem o correspondente pagamento do ITR apurado, a RFB providenciará o cancelamento da DITR retificadora e o fiscal poderá dar continuidade no procedimento fiscal.
A CNM alerta ainda que os procedimentos fiscais, iniciados depois de 12 de janeiro (data de emissão do Termo de Intimação Fiscal) devem ser prosseguidos normalmente.
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