Página - Mais de 100 prefeitos poderão disputar reeleição no próximo ano
Mais de 100 prefeitos poderão disputar reeleição no próximo ano
Efeito de Onda
Página Mais de 100 prefeitos poderão disputar reeleição no próximo ano
Crédito: Alair Ribeiro
Dos 141 prefeitos mato-grossenses, 114 poderão disputar as eleições municipais de 2016. Desse total, há 17 mulheres aptas a postular novo mandato no próximo ano. O pleito será realizado em outubro e vai eleger prefeitos e vereadores em mais de cinco mil municípios brasileiros. Na última eleição, 27 prefeitos foram reeleitos no estado, entre eles o presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios e prefeito de Nortelândia, Neurilan Fraga.
Neurilan recomenda que os gestores que forem se candidatar devem ficar atentos às regras eleitorais e aos prazos estabelecidos pela legislação. Ele destaca que apesar das dificuldades, os prefeitos mato-grossenses desenvolveram um bom trabalho nos últimos anos visando atender as demandas da população. “Ser prefeito hoje é um grande desafio devido aos inúmeros gargalos da gestão pública municipal, principalmente no que se refere às dificuldades financeiras, mas a atuação desse agente público é extremamente necessária para desenvolver o município e consequentemente o estado e o país”, assinalou.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) reforça junto aos interessados em disputar um cargo nas eleições de outubro 2016 a necessidade de estarem com sua filiação partidária e domicílio eleitoral regularizados um ano antes do pleito. Essa data é um divisor de águas no processo eleitoral e acolhe o princípio da segurança jurídica. Caso o interessado tenha alguma dúvida sobre sua situação eleitoral, basta acessar o site do TRE-MT (www.tre-mt.jus.br) e emitir as certidões de quitação eleitoral e filiação partidária. A pesquisa também pode ser feita presencialmente no Cartório Eleitoral.
A filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.
Todo candidato deve ser filiado a um partido político com antecedência mínima de um ano antes da data fixada para o pleito. Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas e membros do Ministério Público, que podem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, porém devem se exonerar do cargo na Justiça ou na Corte de contas.
O TRE também orienta sobre o domicílio eleitoral, que serve para organizar todo o conjunto de eleitores, o que permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em todo o país. É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra.
É possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política, entre outros.
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