Página - Lei garante recursos do FNAS de 2019 para enfrentamento do Coronavírus
Lei garante recursos do FNAS de 2019 para enfrentamento do Coronavírus
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Página Lei garante recursos do FNAS de 2019 para enfrentamento do Coronavírus
Crédito: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil
Sancionada nesta terça-feira, 28 de julho, a Lei 14.029/2020 resgata R$ 1,5 bilhão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para ser utilizado durante a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a medida, mas recomenda atenção e cautela aos gestores e técnicos municipais, uma vez que as normas atuais não permitem a migração de saldos financeiros, remanescentes de exercícios anteriores, entre os blocos da assistência social.
A medida é complexa. A entidade alerta para a necessidade da criação de nova ação orçamentária denominada “Proteção Social de Emergência” trazida pela lei. O que necessita de pactuação junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou seja, carece de debates, aprovação do colegiado e não será de uma hora para a outra. A CNM já está estudando melhor a lei, mas antecipa a possibilidade de se alterar a finalidade de destinação dos recursos, liberados para uso específico.
Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a permissão para o uso da verba parada nas contas foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). A norma permite o uso dos recursos repassados em 2019, pelo Ministério da Cidadania, que não foram utilizado por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. No entanto, a lei diz que o dinheiro deve ser usado em conformidade com a Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social.
Prioridades
Em trecho específico, o texto legal indica o uso da verba em ações diversas, como: atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Para isso, conforme prevê a lei, os Entes estaduais e municipais deverão cumprir as prioridades estabelecidas pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas); incluir o saldo financeiro transposto e reprogramado no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e discutir as ações a serem desenvolvidas com o conselho regional ou municipal de Conselho de Assistência Social. Sobre a população em situação de rua, o texto sancionado estabelece a aplicação dos recursos para acesso à alimentação adequada, especialmente a restaurantes populares, com as adequações necessárias para evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações, observado, em caso de emergência de saúde pública, o distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante as refeições, com a disponibilização de materiais de higiene necessários.
Regra
Os recursos também podem ser usados para ampliar espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos, com o fornecimento de camas e colchões individuais; ou para disponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos e viabilização de imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público. Conforme ainda explica a área de Assistência Social, as atividades são executadas por níveis de proteção social, ligados a blocos de financiamento, como de serviços da proteção social básica e o de gestão e de financiamento. Assim, transpor saldos entre blocos deve ser uma ação de extrema necessidade, avaliada com cautela.
A consultora da entidade Rosângela Ribeiro alerta que existem normativas, no âmbito do Suas, que não permitem essa migração de saldos entre os blocos e, para que a medida prevista na lei seja possível, faz-se necessária uma orientação técnica do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) com os procedimentos a serem adotados. Rosângela chama atenção também para a baixa participação do governo estadual no co-financiamento da execução da política socioassistencial. Como a lei trata dos saldos dos Estados e a pandemia evidenciou a ausência do Estado no apoio financeiro aos Município, o momento é propício para chamar os Entes estaduais a se envolverem mais para garantir os serviços e os benefícios socioassistenciais.
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