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Página - Lei federal impõe restrições para progressão de classe e nível de servidores municipais

Lei federal impõe restrições para progressão de classe e nível de servidores municipais

Efeito de Onda

Página Lei federal impõe restrições para progressão de classe e nível de servidores municipais

  • 08/02/2021 às 15:58

Fonte: Agência de Notícias da AMM

Crédito: Freepik

Até 31 de dezembro de 2021 está suspensa a contagem do prazo como período aquisitivo necessário para elevação de classe/nível de servidores públicos municipais, exceto para licença prêmio. Esta é a conclusão de um parecer elaborado pela Coordenação Jurídica da Associação Mato-grossense dos Municípios, com base na Lei Complementar nº. 173/2020 e precedentes recentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Conforme o TCE/MT, o dispositivo não suspendeu a contagem do prazo para concessão de licença prêmio, e aqueles que completaram o período aquisitivo após a vigência da lei complementar, poderão gozar da referida licença, com a vedação de convertê-la em pecúnia. O período de restrição teve início em 27 de maio de 2020, quando a Lei Complementar 173, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foi publicada no Diário Oficial da União.  

O parecer destaca, ainda, que em 20 de março de 2020 o Congresso Nacional decretou calamidade pública no país devido à pandemia, por meio do Decreto Legislativo de Calamidade nº. 06/2020. “Assim, se a elevação de nível decorre de lei anterior à calamidade, que foi decretada no dia 20 de março de 2020, e não dependa de contagem de tempo que se complemente durante o período vedado (inciso IX do art.8º), não vemos impedimento para que ocorra”, explica o documento, já enviado para todos os municípios.  

A coordenação jurídica da AMM esclarece que, do mesmo modo, existindo lei anterior à calamidade, os servidores que tenham completado a contagem do tempo até o dia 27 de maio de 2020, poderão ter a progressão concedida. Os advogados ressaltam que o parecer, assinado pela coordenadora jurídica da AMM, Débora Simone Rocha Faria, e pelo advogado Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a administração pública municipal a sua motivação ou conclusão. O conteúdo do documento pode ser revisto caso tenha mudança no posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Confira aqui o parecer da AMM

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