Página - Legislação referente a Defesa do Direito de Crianças e Adolescente volta a ser discutida
Legislação referente a Defesa do Direito de Crianças e Adolescente volta a ser discutida
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Página Legislação referente a Defesa do Direito de Crianças e Adolescente volta a ser discutida
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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que o direcionamento que trata a Lei 14.692/2023, publicada em 3 de outubro deste ano, precisa ser entendido como uma autorização feita pelo colegiado dentro de seu banco de projetos. Esses devem ser oriundos do diagnóstico para captação de recursos financeiros via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução de projetos, programas e/ou serviços aprovados pelo Conselho obedecendo o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990.
Vale ressaltar que na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
Os projetos que forem aprovados precisam garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes, garantindo percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda e programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. Além disso, a captação de recurso via Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento da respectiva ação, não fugindo do plano de trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
É importante destacar que os recursos serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse, conforme a legislação vigente. De acordo com a Lei, o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de até 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Destaca-se que a autorização do projeto pelo Conselho não obriga/condiciona seu financiamento pelo FIA, caso não tenha sido captado o valor suficiente/integral.
Para a CNM, a decisão do CMDCA segue inalterada desde que seja pensada a partir do diagnóstico socioterritorial que fundamentará o plano de ação e aplicação com vistas à convivência familiar e comunitária dentro da doutrina da proteção integral.
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