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Juiz de Direito orienta assessores de imprensa sobre atuação em período eleitoral
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Página Juiz de Direito orienta assessores de imprensa sobre atuação em período eleitoral
Crédito: Divulgação
As condutas vedadas no período eleitoral foi o tema da primeira palestra do Encontro de Assessores de Imprensa dos Municípios de Mato Grosso, que teve início nesta quinta-feira (31), no auditório da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM. O assunto foi abordado pelo Juiz de Direito, Antônio Peleja Júnior, autor de diversas obras jurídicas e ampla experiência na justiça eleitoral. Peleja orientou os assessores sobre os procedimentos a serem adotados pelo setor de comunicação na divulgação institucional das ações do município.
O evento, que é promovido pela Academy Brasil e MPX Brasil, com o apoio da AMM, segue até esta sexta-feira (1), com várias palestras sobre comunicação na área pública.
“As assessorias de imprensa exercem um papel fundamental e são os pilares da democracia. Temos que distinguir o momento que o servidor público tem que se guiar pelas normas, pois o assessor de imprensa, no horário de expediente, não pode exercer atividade política partidária, e não pode exercer assessoria de campanha. É necessário fazer essa linha distintiva fora do expediente. Em período de férias, é permitido essa atividade de assessoria ”, assinalou Peleja.
Segundo o juiz, como cidadãos os assessores podem expressar suas opiniões políticas, “Inclusive na internet. O que não pode é fazer impulsionamentos, é necessário ter atenção pelo fato da assessoria ter quase que uma dedicação exclusiva. Três meses antes a propaganda eleitoral é proibida”, frisou.
O juiz explicou que em época do período eleitoral as questões se tornam um pouco mais difíceis. O município tem os candidatos e as prefeituras tem os profissionais que fazem o seu trabalho para o poder público.
Peleja ressaltou que no ambiente político, tem os interesses voltados para a eleição. “O político não convive sem o relacionamento e sem propaganda e mídia, mas isto é normal. O que deve ser distinguido é o trabalho do servidor público, que tem que se guiar pelas normas e quando ele pode exercer uma atividade. Deve ser fora daquela atividade pública que ele exerce na prefeitura”, frisou.
Em relação às redes sociais, ele frisou que o cidadão utiliza todas as redes sociais, mas não pode impulsionar as publicações em relação a candidaturas.
As eleições deste ano são majoritárias, para Presidente da República, Senado, Câmara Federal e para Governo do Estado e a próxima eleição será em âmbito municipal. Os assessores estão nos municípios e terão restrições a cumprir em relação ao trabalho no Executivo Municipal. Mesmo que o pleito seja estadual e federal, não poderá haver incidência de atos de descumprimento da legislação.
O magistrado citou dispositivos proibitivos ou norteadores da conduta, previstos na Lei 9.504, artigo 73. “Se houver excessos e se, por exemplo, houver predileção nos sítios das prefeituras, das câmaras municipais, pode gerar problemas”, pontuou.
Na sua explanação, ele explica que se houver uma prática de conduta vedada, houver infringência de algum dos dispositivos da Lei, a doutrina dos tribunais cita a circunscrição de condutas vedadas aos agentes públicos.
As regras de conduta vedada surgiram devido à reeleição de candidatos. O processo da reeleição foi aprovada em 1997 pela Emenda Constitucional 16. A partir daí, houve um balanceamento. Foi votada a opção sobre a reeleição, mas também aprovadas as regras a serem cumpridas para quem já está no exercício do poder.
Nos municípios, por exemplo, quanto mais próximo das eleições, o incentivo à máquina pública e também de equipes de servidores são constantes. Vantagens como as contratação, remoção de servidores, concessão de aumentos salariais e apadrinhamento são condutas vedadas no período eleitoral.
O magistrado explicou também como são punidas as condutas. São aplicadas as multas, cassação de registro ou de diploma e até mesmo a perda de mandato. Além disso, o candidato fica inelegível. Ele deixou claro que ao aplicar a multa, conforme a gravidade do ato, a justiça eleitoral eleva a pena. “E isso foi uma construção jurisprudencial, porque o artigo 4º, o artigo 5º do artigo 73 explica: essas condutas descritas unem-se com a cassação, além da multa aplicada ao candidato”, esclareceu.
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