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ISS: substitutivo apresentado descumpre acordo realizado na XVIII Marcha
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Em sessão deliberativa extraordinária do Plenário da Câmara realizada no final da tarde desta terça-feira, 8 de setembro, foi apresentado substitutivo de autoria do relator, deputado Walter Ihioshi (PSD-SP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/2013 que altera a Lei do Imposto Sobre Serviço (ISS), imposto de competência dos Municípios.
A proposta surpreendeu a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e os Municípios, uma vez que não considerou nenhum dos pleitos do movimento municipalista, especialmente quanto ao local de recolhimento do ISS nas operações com cartões de crédito/débito, leasing - arrendamento mercantil - e quanto a base de cálculo da construção civil. Pelo contrário, o texto do relator atende a interesses empresarias e não se preocupa com os impactos que tais medidas provocarão aos cofres municipais.
A proposta quebra um compromisso firmado pelos parlamentares na XVIII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em maio deste ano, de não aprovar projetos que trariam perdas de receitas aos Municípios. O substitutivo do relator reduz o poder de tributação e de arrecadação dos entes locais.
As principais mudanças que preocupam os Municípios são:
1. Os serviços de construção civil, transporte de natureza municipal e todos os demais serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa a LC 116/2003 poderão ter uma alíquota de ISS menor que 2%.
2. Estabelece que no caso dos serviços de leasing (arrendamento mercantil), considera-se estabelecimento prestador o loca onde se encontra o poder decisório das operações e nele será devido o imposto. Ou seja, o ISS dessas operações continuarão para a sede da empresa de leasing e não para o domicilio do tomador do serviço.
3. Altera a redação do artigo 7º da Lei do ISS, para:
a. remover a cumulatividade de algumas atividades da construção civil e dos serviços de intermediação de planos de saúde;
b. estabelece que não se incluem na base de cálculo do ISS o valor de subempreitadas de construção civil já tributadas pelo Imposto e o valor destacado a título de deságio na aquisição de direitos creditórios, na atividade de fomento comercial, incluída no item 10.04 da lista de serviços. (item 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).)
c. a base de cálculo dos serviços de planos de saúde (itens 4.22 e 4.23) passará a ser a diferença entre os valores cobrados do usuário e os valores pagos com as coberturas na área de saúde, em entidades públicas ou privadas, previstas no contrato ou na legislação que regulamenta os planos de assistência à saúde.
4. Suprime o item 17.08 da lista da LC 116 estabelecendo que os serviços de Franquia (franchising) não terão mais a incidência de ISS;
5. Retira a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços gráficos.
Assim, a CNM reforça que o substitutivo do relator deputado Walter Ihioshi é prejudicial aos Municípios, e não atende a pauta municipalista. A Confederação faz um alerta para que os gestores se mobilizem para a rejeição desse substitutivo, entrem em contato com seus deputados, especialmente os líderes do seu partido.
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