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Página - Gestores são orientados sobre mudanças no sistema da Agência de Energia Elétrica

Gestores são orientados sobre mudanças no sistema da Agência de Energia Elétrica

Efeito de Onda

Página Gestores são orientados sobre mudanças no sistema da Agência de Energia Elétrica

Eletricidade

  • 26/01/2021 às 16:27

Fonte: Agência de Notícias da AMM

Crédito: Divulgação

A Associação Mato-grossense dos Municípios, encaminhou aos gestores municipais as orientações recebidas da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANNEL. O documento trata da resolução normativa de junho do ano passado, expedida pela Agência e a sentença proferida pela Justiça Federal. AMM alerta os gestores sobre as mudanças ocorridas no sistema.

A Superintendência de Regulação dos Serviços, informou que as distribuidoras de energia elétrica deverão notificar os municípios de sua área de concessão sobre a decisão proferida no mandado de segurança coletivo, e cumprir a resolução 888, que determinou, que até 13 de outubro de 2020, a distribuidora deveria notificar os municípios sobre as alterações promovidas no sistema, como também a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Conforme o acordo, os contratos de iluminação pública serão substituídos e as novas minutas ou aditivos aos convênios, e outros instrumentos celebrados, com as adequações necessárias. É facultada às distribuidoras a manutenção da cobrança pela arrecadação da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública, no percentual máximo de 1% até a data de homologação de sua próxima revisão tarifária periódica, a partir desta data cessar a cobrança. Enquanto for mantida a cobrança pela distribuidora, deverá ser realizada a reversão parcial das receitas auferidas para a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica.

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal ou distrital, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.

A arrecadação deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao município. É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo município, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal. O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital.

A não observância implica a cobrança de multa de 2%, atualização monetária e juros de mora, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital, sem prejuízo das sanções cabíveis.

A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária. O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de um mês a partir da solicitação, salvo disposição na legislação e demais atos normativos do município.

As distribuidoras deverão, independentemente da realização das adequações contratuais, cessar a cobrança para realizar a arrecadação da Cosip, facultando a redução para até 1% ou manutenção do percentual se for menor até a próxima revisão tarifária, bem como, cessar a realização do encontro de contas, salvo previsão expressa em legislação municipal. É de responsabilidade dos distribuidores de energia elétrica notificar os municípios sobre as mudanças.

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