Página - Gestores são orientados sobre mudanças no sistema da Agência de Energia Elétrica
Gestores são orientados sobre mudanças no sistema da Agência de Energia Elétrica
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Eletricidade
Crédito: Divulgação
A Associação Mato-grossense dos Municípios, encaminhou aos gestores municipais as orientações recebidas da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANNEL. O documento trata da resolução normativa de junho do ano passado, expedida pela Agência e a sentença proferida pela Justiça Federal. AMM alerta os gestores sobre as mudanças ocorridas no sistema.
A Superintendência de Regulação dos Serviços, informou que as distribuidoras de energia elétrica deverão notificar os municípios de sua área de concessão sobre a decisão proferida no mandado de segurança coletivo, e cumprir a resolução 888, que determinou, que até 13 de outubro de 2020, a distribuidora deveria notificar os municípios sobre as alterações promovidas no sistema, como também a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Conforme o acordo, os contratos de iluminação pública serão substituídos e as novas minutas ou aditivos aos convênios, e outros instrumentos celebrados, com as adequações necessárias. É facultada às distribuidoras a manutenção da cobrança pela arrecadação da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública, no percentual máximo de 1% até a data de homologação de sua próxima revisão tarifária periódica, a partir desta data cessar a cobrança. Enquanto for mantida a cobrança pela distribuidora, deverá ser realizada a reversão parcial das receitas auferidas para a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica.
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal ou distrital, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
A arrecadação deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao município. É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo município, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal. O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital.
A não observância implica a cobrança de multa de 2%, atualização monetária e juros de mora, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital, sem prejuízo das sanções cabíveis.
A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária. O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de um mês a partir da solicitação, salvo disposição na legislação e demais atos normativos do município.
As distribuidoras deverão, independentemente da realização das adequações contratuais, cessar a cobrança para realizar a arrecadação da Cosip, facultando a redução para até 1% ou manutenção do percentual se for menor até a próxima revisão tarifária, bem como, cessar a realização do encontro de contas, salvo previsão expressa em legislação municipal. É de responsabilidade dos distribuidores de energia elétrica notificar os municípios sobre as mudanças.
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