Página - Gestores são informados sobre o repasse emergencial para as ações do Suas no combate a Covid 19
Gestores são informados sobre o repasse emergencial para as ações do Suas no combate a Covid 19
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Página Gestores são informados sobre o repasse emergencial para as ações do Suas no combate a Covid 19
Suas
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Para esclarecer os gestores em relação aos recursos federais para as ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas) no combate à Covid-19, a Confederação Nacional de Municípios divulgou uma Nota Técnica informando sobre o repasse financeiro emergencial de recursos para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Suas, nos estados, municípios e Distrito Federal, em razão da situação de Emergência em Saúde Pública.
De acordo com a Nota Técnica 29/2020, o repasse financeiro atenderá a Assistência Social e Contabilidade. A Portaria Snas 64, de 5 de maio de 2020; Portaria Snas 63, de 30 de abril de 2020; Portaria MC 369, de 29 de abril de 2020; Medida Provisória 953, de 15 de abril de 2020; Portaria MC 337, de 24 de março de 2020; Portaria MDS 2.601, de 6 de novembro de 2018; Lei 13.019, de 31 de julho de 2014; Portaria MDS 90, de 3 de setembro de 2013; Resolução Cnas 109, de 11 de novembro de 2009. PALAVRAS-CHAVE: 1. Assistência Social. 2. Ações emergenciais. 3. EPI . 4. Alimentação. 5. Acolhimento.
A Nota Técnica informa que os desdobramentos sociais impostos pela Covid-19 aumentaram significativamente as demandas por serviços socioassistenciais, principalmente pelo público que apresenta maior risco de contaminação, como idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua, assim como pelos que estão impedidos de exercer suas funções como trabalhador, vivenciando uma situação de vulnerabilidade econômica diante do isolamento social.
Nesse sentido, a Portaria 369/2020 vem incidir no repasse de recursos financeiros emergencialmente para o desenvolvimento de ações de enfrentamento da Covid-19. O recurso é oriundo da Medida Provisória 953/2020, que abriu crédito extraordinário para atender a essas ações, tendo como finalidade aumentar a capacidade de resposta do Suas no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social.
Em relação às normas que a Portaria 369/2020 considera está a Portaria 2.601/18, que estabelece o uso dos recursos do Suas, tanto para custeio quanto para aquisição de bens duráveis, respeitando a lógica dos blocos de financiamento instituídos pela Portaria 113/2015. Relembrando, são recursos para duas frentes de trabalho: 1. Estruturação da rede, que conta com aquisição de EPI e alimentos; 2. Cofinanciamento de ações socioassistenciais, sendo que esse item se refere a alojamento, remanejamento e abrigo de pessoas em situação de rua ou imigrantes.
Os municípios podem realizar o aceite para até três tipos de crédito; logo, o dinheiro pode ser usado para: aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais das unidades públicas de atendimento do Suas, verificar lista com equipe municipal de saúde; para alimentos, prioritariamente ricos em proteína, para pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; para acolhimento de pessoas que necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, ou pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
Cada um dos itens tem uma base de dados de referência para apresentação dos municípios elegíveis para que os Entes vejam seus quantitativos de EPI, alimentos e acolhimento, sendo que cada um tem seu valor de referência para calcular o repasse. As informações que balizam o repasse federal consideram os dados apresentados pelos munícipes por meio do Cadastro do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas) – número de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas para pessoas idosas e para pessoas com deficiência.
Modalidade e aplicação do recurso: considerando os três tipos de crédito a que os municípios podem ser elegíveis, lembrando que nem todos são elegíveis aos três créditos. Equipamentos de Proteção Individual: aquisição para os profissionais das unidades públicas de atendimento do Suas.
O valor de referência de repasse é de R$ 175 mensal por trabalhador, os valores repassados são referentes a três meses do valor de referência para cada trabalhador. (um exemplo é Acopiara/CE: 105 equipamentos × R$ 175,00 x 3 meses= R$55.125,00 Nesse caso, a referência para determinar municípios elegíveis, assim como o montante de recursos a que tem direito foram a quantidade de trabalhadores registrados no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas), no mês de abril de 2020, nas unidades públicas e estatais: Centro de Referência de Assistência Social; Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Centro-Dia; Centro-POP; Centro de Convivência; e Unidades de acolhimento.
A segunda parcela desse repasse estará condicionada à real necessidade de uso de EPI, devendo aprovada por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema informatizado. Alimentos: prioritariamente ricos em proteína, para pessoas idosas e com deficiências no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. Valor de referência de repasse é de R$115 mensal por pessoa, os valores repassados são referentes a seis meses do valor de referência para cada pessoa atendida.
No caso do recurso para compra de alimentos, serão somados o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registradas no CadSuas de abril de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registradas no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo Suas 2019. Acolhimento: garantia de cofinanciamento de ações da assistência social visando à emergência em decorrência da Covid-19. Receberão recursos os estados e os municípios que tenham pessoas que necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde sobre distanciamento social; ou pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
Observem que aqui se somam a metade da quantidade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua cadastradas no Cadastro Único com registro ativo em março de 2020; a quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSuas, com registro ativo em março de 2020; e quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019, conforme registro do Subcomitê de Interiorização da Operação Acolhida.
O valor de referência de repasse é de R$ 400 mensal por vaga. Os valores repassados são referentes a seis meses do valor de referência por vaga (exemplo, Acopiara/CE: 39 vagas × R$400,00 x 6 meses= R$93.600,00 Total de recursos para o Município de Acopiara/CE: R$162.525,00 Atenção: o repasse de recursos é limitado ao quantitativo de 5 mil pessoas, podendo ser ampliado dependendo a disponibilidade orçamentária do órgão gestor federal, onde o Município deve encaminhar ofício à Secretaria Nacional de Assistência Social para avaliação. Art. 11º
Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão repassados no exercício de 2020 diretamente do Fnas aos fundos de assistência social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Ou seja, os gestores terão o valor total dividido.
O município pode não ter uma unidade de acolhimento, mas pode ter pessoas em situação de rua cadastradas no CadÚnico e, por isso, ser elegível; logo pode também desenvolver ações para esse público. A referência para organização das ações e uso dos recursos está no art. 8º da Portaria MC 369/2020, bem como na Portaria MDS 90/2013, que institui o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências. ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do vírus; provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento, observadas as orientações do Ministério da Saúde, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19; adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos critérios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19; alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação da Covid-19; medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela pandemia da Covid-19; locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público; apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por organizações da sociedade civil; locomoção das equipes e usuários do Suas.
Considerando a portaria 64/2020 a transferência do recurso será na modalidade fundo a fundo, em nova conta corrente aberta pelo Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas), para os respectivos fundos de assistência social para movimentação exclusiva dos recursos federais referentes ao repasse financeiro visando a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede. Atenção: Na ocasião será aberta uma conta no Banco do Brasil para cada um dos tipos de crédito (EPI, alimentos e acolhimento). 3. Orçamento Execução de política pública depende necessariamente de orçamento. No escopo da Política de Assistência Social, é fundamental observar as orientações da Secretaria Nacional de Assistência Social (Snas), principalmente no que se refere ao modo de trabalho dos profissionais do Suas, quanto pela utilização dos recursos do Suas.
Em momento de pandemia, as forças políticas voltam sua atenção para o atendimento das emergências geradas pela Covid-19 e, no âmbito do orçamento, a área técnica de contabilidade da CNM esclarece que a a abertura dos créditos adicionais surge em três situações: quando o orçamento aprovado para executar determinada despesa na lei orçamentária municipal precisa ser reforçado porque o valor aprovado inicialmente foi insuficiente (suplementares); quando determinada despesa não foi prevista no orçamento municipal, mas precisa ser executada (especiais); e na iminência de despesas urgentes e imprevistas.
No caso dos créditos suplementares e especiais: devem ter autorização prévia do Legislativo municipal, se forem abertos por projeto de lei, ambos com indicação prévia da fonte de recursos. Para os créditos extraordinários, dada a sua natureza: a indicação da fonte de recurso de cancelamento é dispensável e não precisa de autorização prévia do Legislativo municipal, mas o Chefe do Poder Executivo deve dar conhecimento imediato a ele. Criação de uma ação no orçamento A previsão legal de uma ação orçamentária para execução de qualquer despesa é uma exigência legal. Ocorre que, via de regra, as LOAs municipais já dispõem de diversas ações orçamentárias nas quais as despesas a serem executadas poderão ser enquadradas. Por exemplo, se já existe um programa com ação no orçamento para a compra de cestas básicas, ela pode ser utilizada mesmo que a fonte de recursos seja outra, isto é, vai-se suplementar a dotação desta ação já existente a partir dos recursos recebidos da União.
É preciso criar uma ação orçamentária se a despesa que vier a ser executada não puder ser enquadrada em nenhuma das ações orçamentárias já existentes. Nesse caso, uma nova ação deverá ser criada e incluída na LOA municipal para que as despesas sejam executadas. Ainda na esfera orçamentária, o Ente deve atender às regras de alteração orçamentária vigente na Lei 4.320/1964 conforme descrito anteriormente. Como boa prática, recomenda-se primeiramente a identificação antecipada dos programas de Assistência Social existentes na LOA, no que se refere a dotações, ações e elementos de despesas específicos e avaliação se esses são suficientes.
Posteriormente, devem ser propostos os ajustes orçamentários necessários para suprir a carência de créditos através dos instrumentos de alteração orçamentária em total acordo com a proposta de recurso a serem executados e a oferta disponível de recursos financeiros realizados através do repasse do governo federal. No campo das licitações não há nenhum tratamento específico ou especial a ser dado a esse recurso destinado à área da Assistência Social.
Nesse momento, valem as regras transcritas na Lei 8.666/1993 e suas recentes flexibilizações de contratações autorizadas na ocasião da pandemia. Lembrando-se sempre que a regra é licitar. Termo de aceite, Plano de ação e Controle social O termo contém os compromissos e responsabilidade decorrentes da adesão ao repasse emergencial de recursos federais e deverá ser assinado eletronicamente no Sistema de Autenticação e Autorização pelo órgão gestor da política de assistência social, do ente requerente, e encaminhado à ciência do respectivo conselho de assistência social.
O termo pode ser acessado pelo link: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/index.php?termo=emergencia_covid_19. O termo ficará disponível por 60 dias, lembrando que foi aberto dia 30 de abril, devendo permanecer aberto até dia 29 de junho. Após a assinatura do termo geral de aceite e compromisso, o gestor escolherá quais os tipos de crédito ele deseja aceitar e os seus respectivos quantitativos. Será necessário que realizem o aceite para ações socioassistenciais insiram o plano de ação no sistema, esse estará disponível para preenchimento em até um mês, após a abertura do Termo de Aceite, ou seja, deve abrir até dia 30 de maio e ficará aberto por sessenta dias corridos.
As informações passarão a compor Plano de Ação Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos respectivos conselhos municipais de assistência social (Cmas); sendo assim, é fundamental que o Cmas aprecie as pautas e registrem em resolução sua ciência, informando a data da reunião e o número da resolução do respectivo conselho de assistência social.
Essa medida é uma forma inclusive de fortalecer o controle social e exercer suas funções de acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. Atenção: O não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União/GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
A prestação de contas Será feita de modo eletrônico, via Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do Suas disponível no SuasWeb, conforme Portaria MDS 113, de dezembro de 2015, e demais procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências. O Ministério da Cidadania disponibilizou canal eletrônico para sanar eventuais dúvidas: suas.covid@cidadania.gov.br Assistência Social.
Agencia de Noticias da AMM/com CNM
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