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Estado e municípios devem arcar com custos de cartórios
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Estado e Municípios não são isentos de pagamentos de custos notariais quanto a registros públicos, conforme previa a Lei Estadual nº 7.081/98, considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No caso de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, os custos devem ser pagos pelo devedor. O entendimento é resultado de um reexame de tese do Tribunal de Contas de Mato Grosso, proposto pela Consultoria Técnica do TCE, e aprovado por unanimidade pelo Pleno na sessão ordinária desta terça-feira (13.06).
Segundo informou o secretário-chefe da Consultoria Técnica, Edicarlos Lima Silva, foi necessária a revisão da Resolução de Consulta nº 19/2011, que isentava as administrações públicas municipais e estaduais de pagamentos de atos notariais, conforme previa a Lei Estadual nº 7.081/98. "O que fizemos foi atualizar de acordo com o que decidiu o Tribunal de Justiça, que considerou a inconstitucionalidade da legislação estadual, conforme ação julgada proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg", comentou.
O processo de reexame de tese (206938/2016), relatado pelo conselheiro Domingos Neto, recebeu parecer favorável do Ministério Público de Contas. A nova redação altera a consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Extrajudicial e exclui a obrigatoriedade da concessão de isenção na cobrança de proveitos aos municípios mato-grossenses. A inconstitucionalidade se dá porque a lei estadual, no entendimento do TJMT, afronta o princípio de isonomia, de acordo com o art. 150 da Constituição Estadual, que proíbe ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem no ordenamento jurídico. O processo está disponível no site do TCE-MT (www.tce.mt.gov.br).
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