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Página - Condutas vedadas em ano eleitoral são repassadas aos gestores municipais

Condutas vedadas em ano eleitoral são repassadas aos gestores municipais

Efeito de Onda

Página Condutas vedadas em ano eleitoral são repassadas aos gestores municipais

  • 25/09/2020 às 13:31

Fonte: Agência de Notícias da AMM

Crédito: Agência de Notícias da AMM

As condutas vedadas em ano eleitoral foram abordadas durante a videoconferência realizada pela Associação Mato-grossense dos Municípios pelo professor e advogado, José Luiz Blaszak. Os prefeitos tomaram conhecimento sobre as vedações e as restrições impostas aos agentes públicos neste período que antecede o pleito eleitoral.

Advogado, professor e juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral no biênio 2012-2014, o professor José Luiz Blaszak explicou que as condutas vedadas sob a ótica do gestor público se estendem aos vereadores e servidores  com vínculo na administração pública. “É vedado qualquer ato praticado por um agente público que é  candidato que provoque desequilíbrio entre outros candidatos”, afirmou.

Blaszak frisou que quem está no cargo será prefeito até dezembro e, se é candidato à reeleição tem que seguir as regras vigentes. A lei 9.504, no artigo 73, deixa claro  o que é permitido  fazer nos oito meses que antecedem o pleito eleitoral.

Lembrando que não se pode usar o cargo, para um campanha eleitoral que possa  gerar o desequilíbrio com os demais candidatos que não são prefeitos. “Usar o cargo para a campanha estará ferindo a isonomia com outros candidatos e pode caracterizar  a vedação”, alertou.

O abuso de autoridade e de poder econômico que  causam desequilíbrio é evidenciado. Tem ainda o abuso de poder de comunicação. É preciso muito cuidado com as ações do Marketing Eleitoral. Ele exemplificou que seguir uma recomendação para antecipar a inaugurações de obras e fazer publicidade fora de hora são muito perigosos. Muitos administradores querem usar a máquina e recursos em ações que também não resultam em votos e podem resultar em penalidades. É preciso todo cuidado e verificar o que a lei permite.

Blaszak z ressalta que os que buscam a reeleição devem ficar atentos para não burlar as regras, pois a legislação  é clara sobre o que caracteriza o abuso de poder político, de autoridade, econômico, e o que pode gerar uma condenação.

Quando a administração municipal é usada para perseguir os adversários ou coagir servidores a aderir determinadas candidaturas, também configura uma  gravidade que  pode resultar em cassação. Isto se for comprovado como ato do administrador público.

A justiça eleitoral pode aplicar as penalidades sejam elas: multas, inelegibilidade e até a cassação do mandato. Na tentativa de reverter a situação, muitos casos já foram parar no Tribunal Superior Eleitoral.

A Lei 9504 no seu artigo 7 é clara em relação aos atos de improbidade administrativa que podem ser enquadrados em atos de gravidade. Atualmente, os candidatos têm apenas 40 dias para recorrer.

Com relação à propaganda eleitoral, Blaszak alertou os gestores, dizendo que esta é outra questão a ser observada. “Quem é pré-candidato precisa ficar atento aos seus atos. Não pode comparecer a inaugurações, fazer discurso, acenar para eleitores. A obra é do município e não do prefeito”, observou. 

O agente público não pode ferir o princípio da impessoalidade, fazendo propaganda explícita. “O que mancha uma eleição é o abuso de poder, seja econômico ou político”, assinalou, destacando que não se faz mais campanhas com cartazes, santinhos, carros de som e outros meios para enaltecer o candidato. A campanha de agora é mais digital ‘mais dedo do que pé’, em uma referência à campanha do candidato que andava muito a pé, de casa em casa, em busca do voto.

Se o prefeito que está exercendo o seu cargo e tem  um projeto que foi feito há quatro anos e que precisa ser executado ainda dentro da sua gestão, basta  informar à justiça eleitoral, que vai analisar o caso. Este projeto é da prefeitura e também ficará para a próxima gestão.

No momento há uma categoria de gestor de negócio público em relação ao período de emergência, vivenciado com a pandemia da Covid-19. A legislação  é clara sobre o que é permitido no período de calamidade pública. É permitida a divulgação de ações para a população, como informação sobre as unidades de saúde, distribuição de medicamentos, vacinação nos postos e outras medidas urgentes para a saúde da população.

Nos últimos meses de mandato não se pode anunciar, por exemplo, descontos aos contribuintes para o pagamento antecipado de IPTU. Com a pandemia muitos impostos foram postergados devido às dificuldades financeiras dos contribuintes, mas o recolhimento de impostos não pode ser usado  indevidamente em campanha eleitoral.

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