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Comissão aprova PL prevê compensação de R$ 39 bilhões a Estados e Municípios
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Substitutivo com a previsão de compensação de R$ 39 bilhões/ano da Lei Kandir aos Estados e Distrito Federal (DF) foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados nesta terça-feira, 21 de novembro. A deliberação ocorreu durante audiência destinada a proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 221/1998, que altera a Lei Complementar 87/1996. A matéria segue agora para apreciação no plenário da Casa.
O texto do deputado José Priante (PMDB-PA) estabelece a entrega dos recursos, de forma escalonada. Um total de R$ 19,5 bilhões, que representa 50% do montante, seria entregue no primeiro exercício financeiro, após a publicação da lei. Outros R$ 29,2 bilhões – que corresponde a 75% – seriam transferidos no segundo ano. Depois deste repasse, a partir do terceiro exercício financeiro, haveria a regularização do que foi determinado pela atualização da Lei.
Além disso, do montante a ser entregue aos Estados e DF, 75% pertencerá ao Estado, 25% e aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. O recurso será partilhado da seguinte forma:
• 40% de acordo com uma tabela fixada no PL, com coeficientes extraídos da média dos coeficientes da Lei Complementar 115/2002 e da Medida Provisória 749/2016, que trata do FEX para 2016;
• 30% conforme um rateio variável, com coeficientes definidos com base na média móvel do volume de exportações de produtos primários e semielaborados de cada Estado nos últimos cinco exercícios financeiros; e
• 30% em um rateio variável, com coeficientes definidos com base na relação entre as exportações e as importações de cada Estado nos últimos cinco exercícios financeiros.
Em atendimento as reivindicações do movimento municipalista, o projeto define ainda compensação mensal da União as perdas decorrentes da desoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre as exportações de produtos primários e semielaborados, de 1996 e o exercício financeiro de início de produção de efeitos dessa Lei Complementar. Essas compensações serão, a partir do exercício de 2019, pelo prazo máximo de 30 anos.
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