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Combater o coronavírus é competência concorrente dos Entes federados, confirma STF
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Página Combater o coronavírus é competência concorrente dos Entes federados, confirma STF
Crédito: Dorivan Marinho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou que o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) é competência concorrente da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios. Durante sessão por videoconferência, realizada na terça-feira, 15 de abril, os ministros afirmaram entendimento de que as medidas do governo federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 não afastam a tomada de providências normativas e administrativas dos demais Entes.
A decisão é uma resposta a medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341. Ação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os Entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Marco Aurélio reafirmou entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal (CF). No entanto, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos governos estaduais e municipais, pois o artigo 23, inciso II, da Constituição prevê a competência concorrente para legislar sobre saúde pública. O ministro ressaltou ainda que a medida provisória foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil.
Urgência
Para o ministro relator da ADI, o governo federal, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria. O ministro Edson Fachin apontou a necessidade de o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também ser interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais Entes.
A maioria dos ministros aderiu à proposta. Para Fachin, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos Entes municipais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Neste ponto, ficaram vencidos o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.
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