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CNM questiona PGFN sobre alíquota de ISS menor que 2% permitida pelo Simples Nacional
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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou de reunião junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na tarde desta terça-feira, 7 de agosto. A reunião, provocada pela CNM, teve como objetivo levar questionamentos de diversos Municípios acerca de um possível conflito entre a Lei do Simples Nacional - Lei Complementar 155/2016, vigência 2018 - e a Lei do Imposto Sobre Serviço (ISS) - Lei Complementar 157/2016.
A CNM lembra que desde a entrada em vigor dos anexos da Lei do Simples Nacional, em janeiro de 2018 - que mudou por completo as faixas e faturamentos no Simples Nacional - foi identificado que na 2º faixa de faturamento dos anexos III e IV a alíquota do ISS seria inferior a 2%. Para se ter uma ideia, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento de R$ 180.000,01 (2º faixa) pagam o ISS a uma alíquota de 1,92%, no anexo III, e uma alíquota de 1,81%, no anexo IV da Lei do Simples.
Nesse sentido, o artigo 8º-A da Lei do ISS estabelece que a alíquota mínima do imposto é 2% e como penalidade ao descumprimento da aplicação de alíquota mínima, o gestor pode responder por improbidade administrativa.
Questionamento
O questionamento já havia sido encaminhado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - do qual a CNM também faz parte - à PGFN. No entanto, a Procuradoria-Geral respondeu acreditar que os dispositivos da Lei do Simples Nacional, de que resultem percentuais efetivos de ISS inferiores a 2%, continuam aptos a produzir efeitos, mesmo após a edição da Lei Complementar 157, que acrescentou o artigo 8°-A à Lei Complementar 116/2016.
No entanto, os gestores municipais não estão seguros disso e como podem ser penalizados. No sentido de resolver a questão, a CNM novamente levantou a discussão sobre o tema. Na primeira consulta à PGFN não foi reforçado o fato de que a aplicação de alíquotas menores poderia responsabilizar o gestor municipal por improbidade administrativa.
A CNM incialmente busca uma solução por via administrativa por acreditar que ao envio de uma alteração da Lei do Simples Nacional ao Congresso Nacional poderia acabar não se limitando a apenas o ajuste da alíquota. Ou seja, durante a fase de tramitação da matéria várias mudanças não favoráveis aos Municípios, Estados e União poderiam ser agregados ao texto.
Como encaminhamento da reunião a CNM ficou responsável por elaborar uma nova consulta à PGFN ressaltando fatos que não constaram da primeira consulta. O envio do questionamento à PGFN será feito por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Na reunião, o representante da CNM, o consultor Eudes Sippel, ainda ressaltou possíveis alternativas para a situação, tais como:
1) que o Programa Gerados do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) seja alterado de forma a cobrar no mínimo 2% de ISS;
2) que o contribuinte pudesse, ao final do cálculo no PGDAS-D, incluir valor adicional de ISS de forma a atingir 2% de ISS;
3) que o contribuinte pudesse pagar a diferença em guia própria do Município.
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