Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção do menu principal

Página - CNM divulga nota sobre repasse emergencial do Governo Federal para os municípios

CNM divulga nota sobre repasse emergencial do Governo Federal para os municípios

Efeito de Onda

Página CNM divulga nota sobre repasse emergencial do Governo Federal para os municípios

Recursos Federais

  • 06/05/2020 às 16:53

Fonte: CNM

Autor: Agencia de Noticias da AMM

Crédito: Agencia Brasil

A Confederação Nacional de Municípios divulgou nesta quarta-feira (6) uma Nota Técnica para informar os gestores sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para as ações no combate a Covid-19 nas áreas de Assistência Social e Contabilidade.

A Nota Técnica 29/2020 informa que os desdobramentos sociais impostos pela pandemia da Covid-19 aumentaram significativamente as demandas por serviços sócio assistenciais, principalmente pelo público que apresenta maior risco de contaminação, como idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua, assim como pelos que estão impedidos de exercer suas funções como trabalhador, vivenciando uma situação de vulnerabilidade econômica diante do isolamento social.

Nesse sentido, a Portaria 369/2020 vem incidir no repasse de recursos financeiros emergencialmente para o desenvolvimento de ações. São recursos federais para a execução de ações  e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social (Suas), no âmbito dos estados e dos municípios, em razão da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).

O recurso é oriundo da Medida Provisória 953/2020, que abriu crédito extraordinário para atender a essas ações, tendo como finalidade aumentar a capacidade de resposta do Suas no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. Em relação às normas que a Portaria 369/2020 considera está a Portaria 2.601/18, que estabelece o uso dos recursos do Suas, tanto para custeio quanto para aquisição de bens duráveis, respeitando a lógica dos blocos de financiamento instituídos pela Portaria 113/2015.

Conforme a nota da CNM, os recursos são para duas frentes de trabalho:  Estruturação da rede, que conta com aquisição de EPI e alimentos; e também para o cofinanciamento de ações socioassistenciais, sendo que esse item se refere a alojamento, remanejamento e abrigamento de pessoas em situação de rua ou imigrantes.

Os municípios podem realizar o aceite para até três tipos de crédito; logo, o dinheiro pode ser usado para: 1- aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais das unidades públicas de atendimento do Suas. 2- para alimentos, prioritariamente ricos em proteína, para pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. Para acolhimento de pessoas que necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, ou pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.

Aquisição de equipamentos de proteção tem uma base de dados de referência para apresentação dos municípios, sendo que cada um tem seu valor de referência para calcular o repasse. As informações que balizam o repasse federal consideram os dados apresentados pelos munícipes por meio do Cadastro do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas), o número de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas para pessoas idosas e para pessoas com deficiência); Censo do Sistema Único de Assistência Social, pessoas atendidas em CentroDia ou serviço equivalente; Cadastro Único – pessoas em situação de rua e imigrantes por exemplo. Isso é importante para que os gestores e os técnicos municipais compreendam seus quantitativos em cada um dos três tipos de crédito, assim como os respectivos valores.

Modalidade e aplicação do recurso: considerando os três tipos de crédito a que os municípios podem ser elegíveis, lembrando que nem todos os municípios são elegíveis aos três créditos. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): aquisição de EPI para os profissionais das unidades públicas de atendimento do Suas. Valor de referência de repasse é de R$ 175 mensal por trabalhador. Os valores repassados são referentes a três meses do valor de referência para cada trabalhador.

Exemplo, Acopiara/CE: 105 equipamentos × R$ 175,00 x 3 meses= R$55.125,00 Nesse caso, a referência para determinar Municípios elegíveis, assim como o montante de recursos a que tem direito foram a quantidade de trabalhadores registrados no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas), no mês de abril de 2020, nas unidades públicas e estatais: Centro de Referência de Assistência Social; Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Centro-Dia; Centro-POP; Centro de Convivência; e  Unidades de acolhimento.

A segunda parcela desse repasse estará condicionada à real necessidade de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde: prioritariamente ricos em proteína, para pessoas idosas e com deficiências no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. Valor de referência de repasse é de R$115 mensal por pessoa.Os valores repassados são referentes a seis meses do valor de referência para cada pessoa atendida.

Exemplo, Acopiara/CE: 20 vagas × R$115,00 x 6 meses= R$13.800,00 No caso do recurso para compra de alimentos, serão somados o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registradas no CadSuas de abril de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registradas no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo Suas 2019. Acolhimento: garantia de cofinanciamento de ações da assistência social visando à emergência em decorrência da Covid-19. Receberão recursos os Estados e os Municípios que tenham pessoas que necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde sobre distanciamento social; ou pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.

Observem que aqui se somam a metade da quantidade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua cadastradas no Cadastro Único com registro ativo em março de 2020; a quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSuas, com registro ativo em março de 2020; e quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019, conforme registro do Subcomitê de Interiorização da Operação Acolhida. Valor de referência de repasse é de R$ 400 mensal por vaga – Os valores repassados são referentes a seis meses do valor de referência por vaga.

Exemplo, Acopiara/CE: 39 vagas × R$400,00 x 6 meses= R$93.600,00 Total de recursos para o Município de Acopiara/CE: R$162.525,00 Atenção: o repasse de recursos é limitado ao quantitativo de 5 mil pessoas, podendo ser ampliado dependendo a disponibilidade orçamentária do órgão gestor federal.

Art. 11º Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão repassados no exercício de 2020 diretamente do Fnas aos fundos de assistência social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a três meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Ou seja, os gestores terão o valor total dividido.

O município pode não ter uma unidade de acolhimento, mas pode ter pessoas em situação de rua cadastradas no CadÚnico e, por isso, ser elegível; logo pode também desenvolver ações para esse público. A referência para organização das ações e uso dos recursos está no art. 8º da Portaria MC 369/2020, bem como na Portaria MDS 90/2013, que institui o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.

Ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do vírus; provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento, observadas as orientações do Ministério da Saúde, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19; adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos critérios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19; alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação da Covid-19; medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela pandemia da Covid-19; locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público; apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por organizações da sociedade civil; locomoção das equipes e usuários do Suas para acesso ou prestação de serviços socioassistenciais; e  provimento de itens necessários à comunicação remota entre usuários e equipes, como aquisição de aparelhos telefônicos.

Forma de repasse Modalidade fundo a fundo, a portaria não aponta se em nova conta aberta pelo Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas) ou em conta já existente seguindo as que constam nos blocos de financiamento. Orçamento Execução de política pública depende necessariamente de orçamento.

No escopo da Política de Assistência Social, é fundamental observar as orientações da Secretaria Nacional de Assistência Social (Snas), principalmente no que se refere ao modo de trabalho dos profissionais do Suas, quanto pela utilização dos recursos do Suas. A intenção é utilizar o recurso do cofinanciamento federal para manutenção de serviços, programas e rojetos socioassistenciais, deixando o recurso próprio para ações que não contam com apoio financeiro do governo federal. Em momento de pandemia, as forças políticas voltam sua atenção para o atendimento das emergências geradas pela Covid-19 e, no âmbito do orçamento, a área técnica de contabilidade da CNM esclarece: Abertura de créditos adicionais A abertura dos créditos adicionais surge em três situações: - quando o orçamento aprovado para executar determinada despesa na lei orçamentária municipal precisa ser reforçado porque o valor aprovado inicialmente foi insuficiente; quando determinada despesa não foi prevista no orçamento municipal, mas precisa ser executada e na iminência de despesas urgentes e imprevistas.

Portanto, além de não estarem previstas, requerem urgência em sua execução (extraordinários). Dependendo do tipo de crédito adicional, algumas exigências devem ser observadas. No caso dos créditos suplementares e especiais: devem ter autorização prévia do Legislativo municipal, se forem abertos por projeto de lei, ambos com indicação prévia da fonte de recursos.

Para os créditos extraordinários, dada a sua natureza: a indicação da fonte de recurso de cancelamento é dispensável e não precisa de autorização prévia do Legislativo municipal, mas o Chefe do Poder Executivo (prefeito) deve dar conhecimento imediato a ele. Criação de uma ação no orçamento A previsão legal de uma ação orçamentária para execução de qualquer despesa é uma exigência legal.

Ocorre que, via de regra, as LOAs municipais já dispõem de diversas ações orçamentárias nas quais as despesas a serem executadas poderão ser enquadradas. Por exemplo, se já existe um programa com ação no orçamento para a compra de cestas básicas, ela pode ser utilizada mesmo que a fonte de recursos seja outra, isto é, vai-se suplementar a dotação desta ação já existente a partir dos recursos recebidos da União. Só é preciso criar uma ação orçamentária se a despesa que vier a ser executada não puder ser enquadrada em nenhuma das ações orçamentárias já existentes.

Nesse caso, uma nova ação deverá ser criada e incluída na LOA municipal para que as despesas sejam executadas. Ainda na esfera orçamentária, o Ente deve atender às regras de alteração orçamentária vigente na Lei 4.320/1964 conforme descrito anteriormente. Como boa prática, recomenda-se primeiramente a identificação antecipada dos programas de Assistência Social existentes na Lei Orçamentária Anual (LOA) no que se refere a dotações, ações e elementos de despesas específicos e avaliação se esses são suficientes.

Posteriormente, devem ser propostos os ajustes orçamentários necessários para suprir a carência de créditos através dos instrumentos de alteração orçamentária em total acordo com a proposta de recurso a serem executados e a oferta disponível de recursos financeiros realizados através do repasse do governo federal. No campo das licitações não há nenhum tratamento específico ou especial a ser dado a esse recurso destinado à área da Assistência Social. Nesse momento, valem as regras transcritas na Lei 8.666/1993 e suas recentes flexibilizações de contratações autorizadas na ocasião da pandemia da Covid-19 (Vide Nota Técnica CNM 11/2020 – Aplicabilidade do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Lembrando-se sempre que a regra é licitar. Termo de aceite, Plano de ação e Controle social O aceite é eletrônico e pode ser acessado pelo link: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/index.php?termo=emergencia_covid_19.

O termo ficará disponível por 60 dias, lembrando que foi aberto dia 30 de abril, devendo permanecer aberto até dia 29 de junho. Após a assinatura do termo geral de aceite e compromisso, o gestor escolherá quais os tipos de crédito ele deseja aceitar e os seus respectivos quantitativos.

Será necessário que Estados, Municípios e o Distrito Federal que realizarem aceite para ações socioassistenciais insiram o plano de ação no sistema. O Plano de Ação estará disponível para preenchimento em até 30 dias, após a abertura do Termo de Aceite, ou seja, deve abrir até dia 30 de maio e ficará aberto por 60 dias corridos.

Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos respectivos conselhos municipais de assistência social (Cmas); sendo assim, é fundamental que o Cmas aprecie as pautas e registrem em resolução sua ciência, como forma inclusive de fortalecer o controle social e exercer suas funções de acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. 5. Desmobilização das ações socioassistenciais O art. 10º apresenta as ações para regressão gradual das ações de enfrentamento da pandemia, como a prevenção de uma interrupção brusca das provisões, para evitar danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atendidos; também com vistas a evitar o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais, assim como a sobrecarga das equipes técnicas.

Também sugere a adoção de medidas para a retomada da normalidade dos serviços cotidianos, sem prejuízo de outras ações emergenciais, como realização de informes para a população. 6. Prestação de contas Será feita de modo eletrônico, via Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do Suas disponível no SuasWeb, conforme Portaria MDS 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.

Recursos Federais
active
Plugin