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Atendimento de psicólogo nas escolas, por decisão do Congresso, impactará cofres municipais
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Página Atendimento de psicólogo nas escolas, por decisão do Congresso, impactará cofres municipais
Crédito: Prefeitura de Campo Verde
Garantir atendimento psicológico e de serviço social aos alunos das escolas públicas de educação básica é o que propõe texto aprovado pelos parlamentares. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende a importância da medida, mas critica o fato de a obrigatoriedade gerar novos gastos, sem a indicação de fonte para o custeio. A entidade lamenta a derrubada do Veto 37/2019 durante votação ocorrida na quarta-feira, 27 de novembro.
Com a decisão do Congresso Nacional, volta a valer o texto do PLC 60/2007 - proveniente do PL 3.688/2000 da Câmara dos Deputados – aprovado na forma de um substitutivo elaborado pelo Senado. A nova norma será promulgada pela Presidência da República, e poderá causar impacto de mais de R$ 11 bilhões nos cofres municipais. Além disso, a CNM estima despesas de R$ 3 bilhões nos Estados e de R$ 71 milhões na União.
Ainda de acordo com análise da Confederação, para cumprir a futura regra poderá ser necessário contratar mais de 110 mil assistentes sociais e mais de 110 mil psicólogos, considerando as unidades de educação básica na esfera municipal. O texto do PL aprovado não é claro e trará grandes dificuldades para implementação desses serviços, além de interpretações e exigências diversas, com impactos negativos direto nos Municípios.
Contrariedade
Na justificativa do veto, o presidente da República, Jair Bolsonaro, afirmou ter ouvido os Ministérios da Educação e da Saúde, que argumentaram inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. “A proposta criava despesas obrigatórias ao Poder Executivo, ao estabelecer a obrigatoriedade de que as redes públicas de educação básica disponham de serviços de psicologia e de serviço social, por meio de equipes multiprofissionais”, destacou a mensagem presidencial.
O Planalto também entende que o projeto não indica a respectiva fonte de custeio nem traz demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros da medida, o que viola as regras do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos artigos 16 e 17 da Lei 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ainda do artigo 114 da Lei 13.707/2018 de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (LDO).
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