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Página - AMM recomenda medidas nas áreas financeira fiscal e orçamentária dos municípios no enfrentamento á pandemia

AMM recomenda medidas nas áreas financeira fiscal e orçamentária dos municípios no enfrentamento á pandemia

Efeito de Onda

Página AMM recomenda medidas nas áreas financeira fiscal e orçamentária dos municípios no enfrentamento á pandemia

AMM

  • 05/06/2020 às 19:37

Fonte: AMM

Autor: Agencia de Noticias da AMM

Crédito: Divulgação

Orientar os municípios sobre a Lei Complementar n° 173/2020, que cria o Programa Federativo de Enfrentamento do novo coronavírus, é um dos objetivos da Associação Mato-Grossense dos Municípios, ao encaminhar aos gestores uma nota técnica com informações sobre as novas medidas para amenizar os efeitos da pandemia.  A lei  altera  dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF LC 101/2000 . Conforme o documento, os prefeitos são orientados sobre as medidas pertinentes às áreas econômica, financeira, fiscal e orçamentária, com aplicação restrita ao exercício deste ano. A lei flexibiliza o princípio do equilíbrio fiscal mas não o da transparência.

O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios, Neurilan Fraga, alerta os gestores sobre a tomada de decisões neste período. Ele frisa que independente dos novos dispositivos de responsabilidade fiscal trazidos pela LC 173/2020, é indispensável que o gestor continue tomando as medidas orçamentárias, financeiras, jurídicas e informativas inerentes ao setor público, e alerta que a flexibilização permitida é exclusivamente às ações voltadas ao combate ao coronavirus .

Neste sentido a lei  é enfática ao disciplinar a necessidade de comprovar o nexo de causalidade. Com a mesma  pernicioso estejam atentos às exigências da lei, pois  enfrentam um momento de crise na saúde e na economia. “A redução na atividade econômica devido à pandemia deverá gerar uma perda de receita de R$ 1,3 bilhão para os municípios de Mato Grosso. Estamos orientando os prefeitos também quanto à transparência no uso dos recursos públicos para que a população saiba como estão sendo gastos os recursos, a sua aplicação com eficiência”, assinalou Fraga.

A Lei Complementar nº 173 flexibiliza muitas ações: Os municípios poderão fazer a suspensão de dívidas previdenciárias do mês de março  até  dezembro/2020.  Em relação ao RGPS-Regime Geral de Previdência Social a suspensão permitida é somente para as dívidas já constituídas sendo que devem continuar recolhendo as contribuições mensais. Quanto  ao RPPS-Regime Próprio de Previdência Social, poderão suspender as contribuições e dívidas desde que obtenham autorização legislativa para tanto. Para ambos os valores deverão ser corrigidos e incorporados em parcelas a partir de janeiro de 2022, com carência de um ano. Fica suspenso o pagamento mensal das contribuições patronais, mas necessita de autorização legislativa. Quanto às dividas contratuais poderá haver negociação com a instituição financeira até 31 de dezembro e estão suspensos os limites da LRF para assinar o termo aditivo.

As condições estabelecidas na nova lei são aplicadas exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento do programa  vigentes durante o estado de calamidade, conforme os dispositivos da Lei Complementar. Embora a lei permita suspender e reestruturar os mais variados tipos de dívidas, os recursos não utilizados para o seu pagamento deverão ser aplicados em ações voltadas para o combate da pandemia.

Outro ponto considerável é o fato da União, além de não poder incluir o município no Cauc, está impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento assim como do débito previdenciário que é o principal motivo do bloqueio do FPM-Fundo de Participação dos Municípios. Ainda sobre as condições da dívida não paga no exercício de 2020, os municípios terão carência de um ano, mais a atualização pelos encargos, será incorporado no saldo devedor somente a partir de janeiro de 2022. Mas terão compensações os municípios que optarem a não suspender, e preferir pagar as dívidas, no período de março a dezembro deste ano.

Os recursos com destinação definida são direcionados aos programas prioritários da Saúde e a Assistência Social, e os ordinários são de livre alocação orçamentária. Quanto ao auxílio financeiro aos estados e municípios, o governo vai liberar em quatro parcelas. Para receber o recurso, o  município que tiver ação ajuizada contra a União após 20 de março deste ano, deve renunciar a  ação.

A obrigação está na destinação dos recursos para a Saúde e a Assistência Social. Ficará a critério, o percentual que será gasto nas ações do SUS e da SUAS. Os valores poderão ser utilizados na contratação e pagamento de pessoal, prestadores de serviços e despesas associadas ao Sistema Único de Saúde, aos programas e benefícios que compõem o Sistema Único de Assistência Social. Não podendo ser 100% em uma área em detrimento de outra.

Quanto aos efeitos fiscais, devem ser observados os itens referentes à despesa de pessoal, em ano eleitoral, como o aumento de pessoal com efeitos no ano seguinte ao pleito e a reestruturação de Plano de Cargo e Carreira dos Servidores. As restrições devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular da administração municipal. A concessão de qualquer vantagem, seja a criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação, estão proibidos até o final deste ano, exceto os servidores para a saúde e assistência social, com despesas de caráter obrigatórias no combate à pandemia.

Outro ponto relevante é a permissão para os estados e municípios receberem transferências voluntárias independente de suas condições fiscais. Se o Município estiver com restrições não ficará impedido de receber recursos da União e ou do Estado, até dezembro. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade enquanto perdurar a situação de calamidade pública.  Os gestores são alertados quanto a Lei Eleitoral  que também faz referência à transferência voluntária, que em regra, só é permitido até três meses que antecedem o pleito. A distribuição de bens como cesta básica, por exemplo, deve ser comunicada ao Legislativo e ao Ministério Público. As exceções permitidas exclusivamente para as ações de combate a pandemia, serão fiscalizadas.

 

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