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Página - AMM orienta gestores sobre os pagamentos por meios eletrônicos

AMM orienta gestores sobre os pagamentos por meios eletrônicos

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Página AMM orienta gestores sobre os pagamentos por meios eletrônicos

Juridico

  • 21/01/2021 às 08:40

Fonte: Agência de Noticias da AMM

Crédito: Divulgação

A Associação Mato-Grossense dos Municípios, por meio da Coordenadoria Jurídica está orientando os gestores municipais para que não realizem pagamentos utilizando cheques bancários, apenas meios eletrônicos. O objetivo é informar as alternativas que possam contribuir com o êxito da administração municipal.

O presidente da AMM, Neurilan Fraga, reforça que de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado-TCE, as movimentações de recursos públicos devem ser realizadas pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP). Através deste sistema é feita a identificação da destinação do recurso e do respectivo credor. “Desta forma, atende o princípio da transparência nos termos da resolução de consulta determinada ao agente público. Para evitar erros, a AMM vem orientando os gestores em diferentes situações da administração pública municipal”, observou.

Um levantamento realizado pelo Banco Central apontou que no período 2017 a 2020, referente a última gestão, foram identificados 31 municípios de Mato Grosso que utilizaram cheques ou realizaram saques em espécie para os pagamentos.

A coordenação jurídica da AMM tomou conhecimento dos fatos por meio de um procedimento instaurado pelo Ministério Público Estadual, que solicitou explicações de um pagamento feitos através de cheque por um dos municípios.

A movimentação de recursos públicos não realizada pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos, será admitida somente em situações excepcionais que devem ser justificadas no processo de ordenação de despesa.

Se o pagamento for realizado fora das excepcionalidades, a movimentação pode caracterizar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 312 do Código Penal e no Art. 1º da Lei 9.613/98. 312 do Crime de Peculato.

No julgamento de contas das prefeituras, pelo Tribunal de Contas, a prática é considerada de natureza grave e pode resultar na reprovação de contas do município.

 

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