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AMM divulga as medidas emergenciais de amparo á agricultura familiar para o período da pandemia
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Pandemia
Crédito: Divulgação
A Associação Mato-grossense dos Municípios publicou uma nota técnica informando as medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares que tiveram grande impactos socioeconômicos, com a pandemia da Covid-19. A Lei nº 14.048, de agosto deste ano, conhecida como Lei Assis Carvalho, estabelece medidas emergenciais do Governo Federal para ajudar os agricultores familiares durante o estado de calamidade pública nesse período de pandemia do novo coronavírus.
Os benefícios da legislação não inviabiliza a condição de segurado especial e garante o recebimento do auxílio emergencial. Desta forma, a lei está estruturada em quatro eixos: Assistencial, Renegociação das Dívidas, Produção e Comercialização. É necessário o agricultor ser inscrito em algum tipo de assistência técnica, seja no município ou no estado. O Auxílio Emergencial é o mesmo de R$ 600,00 em cinco parcelas, e se mulheres chefes de família, R$ 1.200,00, porém não pode ser contemplado aquele que já está sendo beneficiado com o auxílio emergencial da lei 13.982/2020.
Na renegociação das dívidas está assegurado no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural, com vencimento em 2020 e 2021. São emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia. A quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural, com vencimento em 2020 e 2021, emitidas em favor da Conab
Em relação a produção e comercialização, além das regras inerentes aos programas já em execução, está condicionado a mais um item, caso o agricultor venha optar pela renegociação, que deverá entregar produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares.
A AMM, alerta que embora o município não tenha grandes atribuições diretas neste ordenamento, mas de forma indireta poderá orientar e acompanhar, por meio da sua assistência técnica. Um trabalho que poderá ser feito junto com as associações e cooperativas organizadas no município.
Outra forma, por meio do consórcio, caso seja de gestão associada. São os meios de auxiliar os agricultores a fazer uso dos benefícios. Além disso, é necessário fazer um estudo de campo para avaliar quais as entidades sócioassistenciais que existem na região, as que reúnem condições para recebimento dos produtos fornecidos como pagamentos dos agricultores à Conab.
A AMM também ressalta que ficará a cargo do Tribunal de Contas da União-TCU fiscalizar a aplicação dos recursos referente a esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.
Auxílio emergencial
O cronograma de pagamento seguirá o do auxílio para as demais pessoas, previsto na Lei 13.982/20, podendo ocorrer antecipação de valor igual ao já pago em meses anteriores aos beneficiários que não são agricultores.
Os requisitos do auxílio aos agricultores são semelhantes ao do auxílio emergencial: não ter emprego formal; não receber outro benefício previdenciário, exceto Bolsa Família ou segurodefeso; e ter renda familiar de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos.
No cálculo da renda familiar, não serão contados os rendimentos obtidos por meio dos programas de apoio à conservação ambiental e de fomento às atividades rurais, previstos na Lei 12.512/11.
Os pagamentos deverão ser feitos por bancos federais com o uso de contas de poupança social digital, sem taxas e com proibição de usar os recursos depositados para quitar eventuais dívidas do beneficiado junto à instituição. (grifo nosso)
Caso o agricultor não tenha acesso a dispositivos digitais, poderá realizar o saque nas agências bancárias apresentando CPF e RG. Entretanto, o acesso ao benefício ainda dependerá de cadastro em plataforma digital se a pessoa não estiver cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal
Essa plataforma deverá ser disponibilizada por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada junto à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater).
O texto deixa claro que o recebimento do auxílio emergencial ou desse benefício não faz o agricultor perder a condição de segurado especial perante a Previdência Social, cujas regras para acesso a seus benefícios são diferenciadas.
Recursos para o fomento
Para agricultores familiares em situação de pobreza e extrema pobreza, o substitutivo cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural com o objetivo de apoiar a atividade produtiva durante o estado de calamidade pública.
Na definição do conceito de extrema pobreza, ficarão de fora os benefícios previdenciários rurais. O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar. Se a família monoparental for comandada por mulher, a parcela será de R$ 3 mil.
Os interessados contarão com ajuda do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para elaborar um projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar.
Os órgãos desse serviço receberão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) R$ 100,00 por projeto elaborado, que poderá contemplar a construção de cisternas ou o uso de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos. Caso esteja prevista a construção da cisterna, o valor sobe para R$ 3,5 mil.
O Conselho Monetário Nacional pode criar linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para agricultores com renda familiar total mensal de até três salários mínimos (R$ 3.135,00) e que tenham efetuado cadastro simplificado junto a entidade de assistência técnica e extensão.
A taxa prevista será de 1% ao ano, com dez anos para pagar e carência de cinco anos incluída nesse tempo. O valor máximo do empréstimo será de R$ 10 mil por beneficiário. Os interessados terão até 30 de dezembro de 2021 para pedir o empréstimo, podendo usar até 20% do valor obtido para a manutenção da família
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