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AMM comemora sanção de lei que evita perdas de mais de R$ 2 bi para os municípios brasileiros
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Página AMM comemora sanção de lei que evita perdas de mais de R$ 2 bi para os municípios brasileiros
Crédito: Agência CNM
A sanção da Lei Complementar (LC) 190/2022, no dia 5 de janeiro, regulamenta a cobrança diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro Estado. A medida é considerada uma importante conquista municipalista e foi uma das principais pautas debatidas durante mobilização realizada em dezembro, em Brasília.
O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, Neurilan Fraga, e um grupo de prefeitos de Mato Grosso participaram do evento na capital federal, que contou com a presença de lideranças de várias regiões do país. “Começamos o ano com essa medida governamental importante que vai atender demanda de municípios de todo o país. Mais uma vez a mobilização dos prefeitos resultou em um avanço que vai refletir nas finanças locais, uma das áreas mais sensíveis para a administração municipal”, assinalou Fraga.
A sanção da matéria vai evitar prejuízos de mais de R$ 2 bilhões para os cofres dos municípios brasileiros. Em estudo apresentado aos parlamentares durante a concentração na capital federal, a Confederação Nacional dos Municípios - CNM apontou que, sem a aprovação do texto, o impacto aos estados e municípios chega a R$ 9,9 bilhões, sendo R$ 2,35 bi para os entes locais.
O texto altera a Lei Kandir (LC 87/1996) e determina a incidência do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado Diferencial de Alíquotas (Difal), instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/15), também conhecida como emenda do comércio eletrônico.
A sanção da LC 190/2022 vai evitar que o tema fique sem regulamentação a partir de 2022 por causa de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando os ministros julgaram inconstitucionais cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A nova lei regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto define como contribuinte do Difal: o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS; o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A proposta define como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Difal: o estabelecimento do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS; o estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria;
Uma das mudanças estabelecidas pelos deputados prevê que o Difal não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto. Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS nesses casos deve ser feita de forma centralizada e os Estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.
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