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Página - AMM avalia impacto do aumento do piso salarial do magistério nas contas municipais

AMM avalia impacto do aumento do piso salarial do magistério nas contas municipais

Efeito de Onda

Página AMM avalia impacto do aumento do piso salarial do magistério nas contas municipais

Piso Salarial

  • 06/03/2020 às 15:30

Fonte: Agencia de Noticias da AMM com CNM

Autor: CNM

Crédito: Divulgação

A Associação Mato-grossense dos Municípios,  avalia o impacto anual do novo piso salarial nacional do magistério nas finanças dos municípios de Mato Grosso. O novo piso é de R$ 2.886,24, valor 12,84% maior que em 2019, que era de R$ 2.557,74. O valor foi anunciado em janeiro pelo governo federal, com base na portaria de estimativa de receita do Fundo Nacional da Educação Básica e Valorização do Magistério-Fundeb. A estimativa de impacto do reajuste do piso em Mato Grosso é de R$ 141.068,00.

O presidente da AMM, Neurilan Fraga, ressalta  que  o aumento do piso salarial do magistério preocupa os gestores, pois afeta diretamente as finanças municipais. “Reconhecemos a necessidade de melhorar a remuneração dos professores, mas a situação atual das prefeituras requer cautela. Acompanhamos de perto o sufoco dos municípios para atender a exigência legal, pois ocorre o aumento do gasto com pessoal e as prefeituras não dispõem de recursos para fazer esta correção”, observa

Para esclarecer o quadro e a situação com o aumento do piso salarial, a Confederação Nacional dos Municípios, divulgou uma nota técnica explicando que, de acordo com a Lei 11.738/2008, o piso salarial  nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com formação em nível médio, na modalidade Normal e jornada de no máximo quarenta horas semanais. E para as demais jornadas de trabalho, os valores devem ser, no mínimo, proporcionais ao valor fixado para a jornada de 40 horas semanais.

Conforme a legislação, o valor do piso deve ser reajustado, anualmente, no mês de janeiro, pelo mesmo percentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb.“Este percentual é de 12,84% de reajuste do piso em 2020 e corresponde ao crescimento do valor aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano entre 2018 e 2019”, esclarece a nota. Em cada município deve ser aplicado apenas o percentual suficiente para se atingir o piso salarial nacional estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, sendo aferido de forma proporcional. O valor do piso nacional definido na Lei federal deve corresponder, no mínimo, ao valor do nível inicial da carreira dos profissionais que exercem funções de magistério na educação básica.

Os profissionais do magistério da educação básica com direito ao piso são ”aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

Portanto, os profissionais do magistério da educação básica com direito ao piso nacional são os docentes e os profissionais que exercem as funções de suporte pedagógico à docência. Em regra geral, nos planos de carreira do magistério existem níveis de formação correspondentes ao nível médio, ao nível superior e à pós-graduação. Alguns incluíram inclusive mestrado e doutorado. O piso nacional é o valor a ser pago aos professores com formação em nível médio. E os professores com os demais níveis de formação não podem receber valores menores ou iguais ao piso salarial, “Mas é a lei municipal que fixa a diferença entre os vencimentos dos professores por nível de formação. Cada município tem a sua lei própria com o plano de carreira do magistério municipal, e eles são muito diferenciados entre si”, esclarece a confederação.  

O piso não se aplica ao pessoal de apoio administrativo, cargos dos profissionais que desempenham funções técnicas, classificados como técnico administrativo educacional, além dos profissionais de apoio administrativo. O piso é o valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial das carreiras do magistério, com formação em nível médio, para a jornada de 40 horas semanais. Sendo assim, o piso não deve ser confundido com remuneração, que compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério em decorrência do efetivo exercício em cargo. Portanto, sobre o valor do vencimento inicial devem ser calculados os percentuais previstos na lei municipal do plano de carreira do magistério do município.

O índice de reajuste do piso não necessariamente precisa ser concedido pelos gestores  aos seus professores. Se o município pagou mais do que o valor do piso no ano anterior, pode conceder reajuste com percentual menor.  Ao contrário, se pagou menos, deve conceder um reajuste maior. O que não pode é pagar um vencimento inicial da carreira inferior ao piso para professores com nível médio em jornada de 40 horas.

Os profissionais do magistério em início de carreira, com formação em nível médio, de acordo com as jornadas de trabalho (40h, 30h, 25h ou 20h), que recebem vencimento inicial inferior ao piso nacional, o percentual de reajuste a ser concedido deverá ser o necessário para alcançar o valor do piso salarial nacional do magistério de R$ 2.886,24, estabelecido em 2020, ou seja, o reajuste a ser aplicado dependerá do valor do vencimento inicial da carreira praticado no município.

Já os profissionais do magistério que recebem um vencimento inicial da carreira superior ao piso salarial, de acordo com as jornadas de trabalho (40h, 30h, 25h ou 20h), não é necessário reajuste no vencimento inicial destes profissionais, pois já se encontram recebendo acima do piso salarial nacional. Dessa forma, o reajuste de 12,84% não deve ser aplicado se o valor do vencimento inicial da carreira em 2019 praticado no município já era superior ao valor do piso em 2020. Porém, cabe lembrar que é assegurada aos servidores públicos revisão geral anual de remuneração e subsídio, fixada por lei municipal específica.

Posição da CNM - A questão é delicada, uma vez que os municípios não reúnem condições financeiras para suportar esse crescimento dos gastos com pessoal, decorrente da elevação do piso do magistério realizada com base no crescimento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente dos anos iniciais urbano do ensino fundamental do Fundeb. Em 2020, o impacto decorrente do reajuste do piso salarial de 12,84% e o efeito cascata na gestão da educação e nas finanças municipal é de cerca de R$ 8,7 bilhões. Essa situação tem implicado sérios problemas, pois existem nos municípios brasileiros cerca de 1,2 milhão de docentes. Dessa forma, qualquer aumento no piso nacional repercute de forma expressiva nas administrações municipais. A folha de pagamento do magistério representa algo em torno de 26% do total do gasto de pessoal e o aumento do piso nacional acaba influenciando de forma significativa o total de gasto com pessoal e o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Do total que cada município recebe do Fundeb, no mínimo 60% devem ser gastos com o pagamento do magistério ativo e no máximo 40% com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. No entanto, o percentual médio de gasto com os salários é de 78%, sendo que mais de 600 Municípios já comprometem 100% do recurso do Fundo apenas com salários. No médio prazo todo o recurso do Fundeb poderá ser insuficiente para o pagamento das folhas salariais do magistério público municipal. Destaca-se que apenas nove Estados contam com recursos do governo federal no Fundeb, a título de complementação, que é de apenas 10% da receita total decorrente das contribuições de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Fundo. Em dezoito Unidades da Federação não há recursos da União no Fundo, que é formado exclusivamente por recursos de Estados e Municípios. A Confederação reforça a urgência em alterar o critério de reajuste anual do valor do piso nacional do magistério, por meio da aprovação do PL nº 3.776/2008, do Poder Executivo, para estabelecer como critério de reajuste do piso nacional do magistério o INPC acumulado do ano anterior, critério ao mesmo tempo tecnicamente viável e financeiramente sustentável pelos governos municipais. 

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