Página - Acórdão do TCU sobre precatórios do Fundef traz orientações aos Entes
Acórdão do TCU sobre precatórios do Fundef traz orientações aos Entes
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Página Acórdão do TCU sobre precatórios do Fundef traz orientações aos Entes
Crédito: TCU/Divulgação
Após sessão plenária de quarta-feira, 5 de dezembro, que trouxe uma decisão definitiva sobre os precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou acórdão. No documento, os ministros orientam para uso do recurso e firmam entendimento que já vinha sendo adotado: de que os valores recebidos a título de complementação da União não estarão submetidos à subvinculação de 60%.
Além disso, o montante – que pode chegar a R$ 95 bilhões – não poderá ser utilizado para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Para a Corte, trata-se de verba indenizatória e extraordinária, portanto não se aplica a subvinculação que é prevista normalmente para remuneração regular dos servidores.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que vinha defendendo a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), ou seja, em investimento na educação básica pública, comemora a decisão. Outra medida que a entidade celebra é que, segundo o Tribunal, o uso deverá ser definido em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeito ao limite temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007. Ou seja, o recurso poderá ser melhor utilizado nos anos subsequentes, com mais tempo para planejamento das ações.
Planejamento
O acórdão determina aos entes federados beneficiários e reconhecidos judicialmente que, previamente à utilização desses valores: elaborem plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municiais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada.
Esse plano deve receber a mais ampla divulgação e ser acompanhado pelos Conselhos do Fundeb, na sua elaboração e na sua execução nos respectivos Estados e Municípios. Para os gestores, que aguardavam decisão para não serem penalizados, essa é uma importante conquista.
A representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios estava sob relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, com quem representantes da CNM estiveram um dia antes da sessão para destacar os pleitos dos gestores locais.
Vale lembrar que o Fundef é antecessor ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e que a limitação só diz respeito aos recursos do passado. Os precatórios dizem respeito ao período de 1998 a 2006, em que a União deixou de complementar valores.
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