Página - Nota técnica da AMM orienta sobre novos prazos para regulamentação de contratos com as Oscips
Nota técnica da AMM orienta sobre novos prazos para regulamentação de contratos com as Oscips
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Página Nota técnica da AMM orienta sobre novos prazos para regulamentação de contratos com as Oscips
STN
Crédito: Edilson Rodrigues
A Portaria nº 377/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional –STN, estabelece novos prazos para regulamentação das relações contratuais com as Organizações da Sociedade Civil-Oscips que atuam em atividades fins e que recebem recursos financeiros da administração pública. Para orientar os prefeitos e equipes sobre o assunto, a Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM elaborou a Nota Técnica nº 06/2020, já encaminhada para as prefeituras.
O documento aponta que a STN editou recentemente a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), por intermédio da Portaria nº 375 de 08/07/2020, e preferiu não incluir as novas classificações orçamentárias para tornar possível a operacionalização do adequado registro das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil no exercício de 2021, prorrogando a sua aplicabilidade para o exercício de 2022.
A Portaria 377/2020 menciona os fundamentos legais que amparam a legitimidade da STN em normatizar o assunto e principalmente os princípios que motivaram a prorrogação de prazo para regularizar a contabilização das contratações do setor público com as Oscips, seus demonstrativos e efeitos fiscais.
A Nota Técnica aponta que a Portaria 377/2020 apenas prorroga a atribuição de “definir classificações orçamentárias” até o final de 2020 e que os municípios terão até o final de 2021 para efetuar “ajustes em seus contratos públicos” e “adequar os procedimentos de prestação de contas” em conformidade com as novas regras que serão definidas para as contratações com as Oscips que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública.
Na esfera estadual, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei Ordinária nº 11.082, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as contratações dos entes públicos com as Oscips e exclui do cômputo de despesa de pessoal os valores desta contratação.
Para o TCE/MT os gastos com pessoal da Oscip parceira não devem ser computados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela executadas sejam em complementação à ação estatal e estejam previstas no artigo 3º da Lei 9.790/1999.
“Ressalta-se que embora a relação jurídica com a Oscip esteja respaldada legalmente no estado de Mato Grosso, não podemos esquecer que o objetivo da STN em padronizar os lançamentos e demonstrativos contábeis é a consolidação das contas nacionais e que todos os entes federados deverão seguir as mesmas definições e registros”, relata trecho da Nota Técnica, que também aponta que a Portaria 377/2020 “não tratou da questão se são ou não computados os gastos com a contratação de Oscips e correlatos no cômputo da despesa de pessoal, logo há de ser vigilantes com esta espécie de contratações, que além de polêmica, ainda carece de regulamentação nacional”.
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