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TJMT suspende liminar da 1ª Vara Civil contra prefeito Jaciara
Efeito de Onda
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Crédito: Assessoria do município de Jaciara
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) suspendeu a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Civil da Comarca de Jaciara, ajuizada pelo Ministério Público, que determinava que o gestor executasse alguns serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de cinco dias sujeitos a multas diárias. A suspensão da decisão agravada até o julgamento final teve como relatora a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Segundo a defesa apresentada pelo procurador do município, Délcio Barbosa, caso o pedido liminar de efeito suspensivo não fosse deferido de forma urgente, os recursos despendidos prejudicaria a ordem e segurança administrativa e social, apresentando vários motivos para comprovar o limite da utilização de verbas orçamentárias, o que faz com que o gestor municipal se sinta engessado nas suas possibilidades de atuação no atendimento às demais demandas igualmente prioritárias.
A defesa demonstrou que o município de Jaciara teve previsão orçamentária do exercício de 2016 de despesas com a Saúde, comparado com os reais gastos com a Saúde até o mês de outubro de 2016, que ultrapassaram R$ 3.526.370,84, alcançando 26,28% do orçamento, mais de 11% a mais do que obriga a lei, sendo retirados recursos de outras pastas para suprir esta demanda, sendo vedada a suplementação acima do legalmente previsto que comprometa outras pastas.
Na a Ação Civil Pública contra o município de Jaciara e o prefeito Ademir Gaspar de Lima, instaurada com Inquérito Civil SIMP n. 000607- 037/2016 de abril de 2016, também constava denúncias sobre falta de medicamentos básicos apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde, onde o mesmo informou que o estoque já havia sido regularizado no dia 17 de junho.
Em resposta às solicitações, o secretário de Saúde e diretor do Hospital Municipal enviaram os ofícios e documentos, os quais informaram que, o serviço de transporte de pacientes para Rondonópolis e Cuiabá foi regularizado e disponibilizado a partir de 28/11/2016 com o proprietário da empresa Rosin Transportes. O serviço do Banco de Sangue 24 horas foi restabelecido com bioquímica e técnica. As unidades de Posto de Saúde da Família – PSF - foram recompostas com a equipe básica de assistência. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS foi recomposto com o mínimo da equipe. Foram restabelecidos os atendimentos ambulatoriais, urgência, emergência e obstétrico do Hospital Municipal, sendo todos os repasses salariais até setembro quitados, sendo recompostas as equipes. Foi realizado o pagamento do Convênio CORESS até setembro/2016 de obstetrícia/pediatria do Hospital Municipal para atendimento das consultas e exames especializados.
Alguns dos motivos que levaram o município ultrapassar o limite previsto na Saúde são de responsabilidades do Governo Federal e do Governo do Estado como: as despesas com os Programas de Saúde que seriam de manutenção do Fundo Nacional de Saúde-FNS e Fundo Estadual de Saúde-FES (Programa de Saúde da FamíliaPSFs) até o mês de outubro de 2016, somaram R$ 2.531.296,79, havendo repasses do FNS e FES de apenas R$ 1.205.054,80, sendo R$ 941.160 do FNS e R$ 263.894,85 do FES, tendo o Município arcado com recursos próprios para manter programa de outras esferas. As despesas de alta e média complexidade (MAC) que deveriam ser mantidas pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS e Fundo Estadual de Saúde-FES estão em grande parte sendo mantidas pelo Hospital Municipal, que somam gastos de R$ 4.435.172,24 até outubro de 2016, havendo repasses do FNS e FES de apenas R$ 1.455.921,27 sendo R$ 1.157.641,75 do FNS e R$ 298.279,52 do FES, tendo o Município arcado com recursos próprios para manter atendimentos de competência de outras esferas de valor de grande vulto.
Já o Governo do Estado há tempos atrasa e não repassa de forma regular os recursos de transferência obrigatória do SUS, estando sem repassar, por exemplo, verbas de serviços das agentes comunitárias de saúde desde janeiro/2016, PAICI desde maio/2016, farmácia desde julho/2016 com parcelas atrasadas de 2015, SAMU desde junho/2016, entre outras, conforme planilha certificada pelo contador Público, Ivan de Almeida Silva, da qual somam repasses atrasados de R$ 560.617,86.
Confira na íntegra a suspensão do agravo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003416-20.2016.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACIARA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (Código nº 85149), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência e determinou que o agravante execute as obrigações de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias para: a) garantir a composição mínima das equipes de todos os PSF´S do município de Jaciara e, para comprovar o cumprimento da obrigação, encaminhar ao Juízo a relação nominal dos integrantes, com o respectivo cargo/função, em relação a cada uma das unidades; b) garantir a composição mínima da equipe do CAP´S do município de Jaciara e, para comprovar o cumprimento da obrigação, encaminhar ao Juízo a relação nominal dos integrantes, com o respectivo cargo/função; e) restabelecer o serviço de transporte diário de pacientes para Rondonópolis e Cuiabá; g) determinar que o controle do fornecimento de combustíveis aos veículo da Secretaria de Saúde sejam geridos/fiscalizados pelo Secretário de Saúde ou, a critério deste, por pessoa integrante da referida pasta que venha a designar; h) restabelecer o fornecimento de medicamentos da atenção básica, adquirindo todos os medicamentos e insumos atualmente em falta na Farmácia Municipal e, para comprovar o cumprimento da obrigação, apresente ao Juízo certidão do farmacêutico responsável e do Conselho Municipal de Saúde, atestando a regularidade do estoque e da dispensação; i) garantir o regular funcionamento do Banco de Sangue pelo período de 24 horas, ininterruptamente, seja restabelecendo o adicional de sobreaviso e/ou horas extras da servidora lotada, seja contratando outro servidor para laborar aos finais de semana, feriados e dias normais de expediente após as 17 horas e, para comprovar o cumprimento da obrigação, apresente ao Juízo a documentação pertinente; j) regularizar a realização e entrega dos resultados respectivos, dos exames preventivos papanicolaou (CCO) e anamopatológicos, atualmente suspensos e/ou retidos pela empresa Conceito Laboratório de Análises Clínicas Ltda., por falta de pagamento e, para comprovar o cumprimento da obrigação apresente ao Juízo os comprovantes de pagamento e ou documento de quitação da empresa; l) pagar o débito junto ao Consorcio Regional de Saúde do Sul de Mato Grosso, de modo a restabelecer os serviços obstétricos, exames, consultas especializadas e procedimentos cirúrgicos, bem como quaisquer outros que sejam pactuados e tenham sido suspensos por falta de pagamento e, para comprovar o cumprimento da obrigação, apresente ao Juízo documento de quitação do Consórcio, atestando sua regularidade; m) garantir/restabelecer o pleno funcionamento do HOSPITAL MUNICIPAL, nos atendimentos ambulatoriais, obstétricos e de urgência e emergência, na iminência de serem paralisados pela falta de pagamento dos médicos e técnicos em enfermagem e, para comprovar o cumprimento da obrigação, apresente ao Juízo documentos de quitação respectivos e/ou, declaração do corpo clínico atestando a regularidade do pagamento de seus salários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, independentemente de futura responsabilização civil, criminal e administrativa. O agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser suspensa, visto que é patente o fumus boni iuris e o periculum in mora ante a possibilidade de lesão grave e de irreversível reparação à ordem e segurança administrativa e orçamentária em razão da amplitude das obrigações determinadas a serem cumpridas em prazo exíguo. Assevera que a tutela antecipada foi concedida sem que fosse oportunizada a manifestação da Fazenda Pública Municipal, com o intuito de esclarecer a situação de crise e os meios para contornar o problema. Ressalta que após a citação, o departamento jurídico da prefeitura expediu ofícios às Secretarias de Saúde, Administração, Gestão e Diretoria do Hospital para que prestassem as informações necessárias para a constatação da real situação em relação à estrutura, pessoal e atendimento da Saúde no Município, bem como o orçamento e eventuais irregularidades em repasses ou justificativas. No entanto, com as respostas dos ofícios restam controvertidas várias alegações dispostas na inicial, o que demandaria dilação probatória e cautela quanto ao deferimento da liminar pelo Magistrado. Afirma que os problemas na saúde não são tão simples de solucionar, mas que o Município está agindo na medida do possível para amenizá-los, todavia, deve-se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e repasse de serviços de competência do Estado para atuar e que estão atrasados e irregulares. Destaca que, no momento, não conta com orçamento e pessoal para executar as determinações constantes da decisão agravada de imediato, haja vista que está impedido de contratar pessoal por se encontrar no limite prudencial de gastos com pessoal, período proibitivo de lei eleitoral, além de já ter retirado mais de 11% da receita de outras pastas para investir na saúde que ultrapassa 26%. Por fim, aduz a impossibilidade de fixação de multa contra a Fazenda Pública, bem como impugna o valor fixado. Diante de tais argumentos, requer a suspensão da decisão agravada, sob pena de lesão grave e irreversível ao interesse público, economia e ordem administrativa municipal e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Constata-se, a regularidade formal na interposição do presente agravo, na forma instrumental, conforme disposto no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, bem como o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo Diploma Legal. Por conseguinte, o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Outrossim, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá determinar a suspensão da decisão recorrida, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, desde que sejam preenchidos cumulativamente os requisitos. Na hipótese dos autos, o agravante pretende que seja atribuído efeito suspensivo a decisão prolatada pelo Juiz singular que determinou o cumprimento de algumas obrigações, sob o fundamento de ser patente a possibilidade de lesão grave e de irreversível reparação à ordem e segurança administrativa e orçamentária em detrimento da amplitude das obrigações a serem cumpridas em prazo exíguo. Aduz, ainda, que os fatos que motivaram o ajuizamento da Ação Civil Pública não condizem com a realidade atual da saúde do Município. Pois bem. O caso comporta o almejado efeito suspensivo, pois a princípio, vislumbra-se risco ao agravante em decorrência do disposto no artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, de que não será cabível a concessão de liminar que esgote os pedidos da inicial, como ocorreu in casu, vejamos: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Além do que, as medidas determinada para serem cumpridas dependem de recursos públicos e, neste momento, se afiguram irreversíveis. Logo, inexiste, em princípio, o perigo de dano iminente que não possa aguardar. Ante exposto, e, sobretudo, com observância no óbice estabelecido pela Lei n.º 8.437/1992, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, por restarem configurados os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do NCPC. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, como disposto no artigo 1.019, inciso III, CPC. Cuiabá, 1º de dezembro de 2016. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora Assinado eletronicamente por: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLOhttp://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/ listView.seam 1612011627
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