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TJMT reconhece comissão e mantém demissão de servidor da prefeitura de Nova Xavantina
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Crédito: TJMT
A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT, por intermédio da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reconhecer a legitimidade da Comissão Permanente De Processo Administrativo, instituída e nomeada pelo prefeito municipal João Batista Vaz – cebola. A comissão é composta pelos servidores: Rhaymura Yasmym Gomes Abreu, Ingrid Sandy Martins Gomes E Welton Magnone Oliveira Dos Santos.
Ocorre que em deliberação em sede de recurso interposto pela procuradoria do município, nos autos do processo nº 1005094-65.2019.8.11.0000, posteriormente a análise da decisão que suspendeu liminarmente a atuação da comissão processante, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, proferiu decisão pautada no entendimento de que não há qualquer contrariedade na composição da comissão, sendo legal a demissão do servidor Lucílio Soares Da Silva, já que a comissão é legítima, não devendo haver a reintegração do mesmo por tal motivo, pois o requisito imposto pela lei municipal para nomeação dos membros da comissão se restringe a efetividade do cargo, não exigindo a lei o requisito da estabilidade, sendo estes institutos distintos dos quais não se confundem, possuindo o município total autonomia para definir seu regime jurídico.
Segue a decisão abaixo:
“Pois bem. O Artigo 222, parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 1.752/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Xavantina, estabelece que a Comissão Processante de Processo Disciplinar, será composta por 3 (três) servidores efetivos designados pela autoridade competente, não abrangendo a estabilidade como condição para composição da comissão.
Art. 222. A sindicância ou o processo disciplinar será conduzido por comissão
processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão será composta de 3 (três) servidores efetivos designados pela
autoridade competente.
§ 2º O Presidente da Comissão será escolhido pela autoridade competente,
devendo, obrigatoriamente, ser exigida a escolaridade de nível superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.767, de 13/12/ 2013).
Assim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POR MEMBROS “NÃO ESTÁVEIS”, PORQUE A LEI Nº 8.112/90 SE APLICA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO E, NÃO PODE SER OPOSTA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, QUE GOZA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DEVE OBEDECER A SEUS REGRAMENTOS PRÓPRIOS, NÃO SE OLVIDANDO QUE A LEI MUNICIPAL NÃO TEM ESSA EXIGÊNCIA.
Portanto, restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, porquanto quanto a comissão processante, não há na legislação municipal qualquer obstáculo para que somente servidores estáveis a integrem.”
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