Página - Thelma de Oliveira adota novas medidas com base no Decreto 425/2020 do Governo do Estado
Thelma de Oliveira adota novas medidas com base no Decreto 425/2020 do Governo do Estado
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Página Thelma de Oliveira adota novas medidas com base no Decreto 425/2020 do Governo do Estado
Crédito: 24 Horas News
A prefeita de Chapada dos GuimarãesA, Thelma de Oliveira, considerou a publicação do Decreto n. 425/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso que “consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.
Resolve aplicar, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães, durante sua vigência permanecerá vedado o funcionamento: de Praças Públicas, Piscinas Públicas, Casas de Shows, Festas, Feiras Livres, Academias, Ginásios Esportivos e Campos de Futebol, missas, cultos, celebrações religiosas e outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Ficam também suspensas as atividades escolares públicas e privadas até o dia 05 de Abril de 2020.
Enquanto vigente o Decreto do Governo do Estado de Mato Grosso n. 425/2020, ficam permitidas, sob condições de seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus para as seguintes atividades:
1 - Transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;
2 - Velório, com até 20 (vinte) pessoas;
3 - Transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
4 - Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
5 - Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
6 - Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
7 - Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
8 - Açougues e Peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
9 - Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
10 - Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
11 - Hospitais, Clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
12 - Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
13 - Farmácias e drogarias;
14 - Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
15 - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
16 - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
17 - Produção, Distribuição e Comercialização de Combustíveis e de Derivados, inclusive postos de combustíveis;
18 - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
19 - Oficinas Mecânicas;
20 - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
21 - Captação, tratamento e distribuição de água;
22 - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
23 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
24 - Iluminação pública;
25 - Serviços postais;
26 - Controle e fiscalização de tráfego;
27 - serviços agropecuários;
28 - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
29 - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
30 - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
31 - atividades médico-periciais;
32 - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
33 - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
34 - serviços funerários;
35 - lojas de departamento, galerias e congêneres;
36 - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Acesse o Decreto na íntegra >>> decreto_024-2020.pdf
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