Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção do menu principal

Página - Thelma de Oliveira adota novas medidas com base no Decreto 425/2020 do Governo do Estado

Thelma de Oliveira adota novas medidas com base no Decreto 425/2020 do Governo do Estado

Efeito de Onda

Página Thelma de Oliveira adota novas medidas com base no Decreto 425/2020 do Governo do Estado

  • 27/03/2020 às 15:13

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: 24 Horas News

A prefeita de Chapada dos GuimarãesA, Thelma de Oliveira,  considerou a publicação do Decreto n. 425/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso que “consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.

Resolve aplicar, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães, durante sua vigência permanecerá vedado o funcionamento: de Praças Públicas, Piscinas Públicas, Casas de Shows, Festas, Feiras Livres, Academias, Ginásios Esportivos e Campos de Futebol, missas, cultos, celebrações religiosas e outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Ficam também suspensas as atividades escolares públicas e privadas até o dia 05 de Abril de 2020.

Enquanto vigente o Decreto do Governo do Estado de Mato Grosso n. 425/2020, ficam permitidas, sob condições de seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus para as seguintes atividades:

1 - Transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

2 - Velório, com até 20 (vinte) pessoas;

3 - Transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

4 - Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

5 - Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

6 - Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

7 - Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

8 - Açougues e Peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

9 - Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

10 - Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

11 - Hospitais, Clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

12 - Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

13 - Farmácias e drogarias;

14 - Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

15 - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

16 - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

17 - Produção, Distribuição e Comercialização de Combustíveis e de Derivados, inclusive postos de combustíveis;

18 - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

19 - Oficinas Mecânicas;

20 - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

21 - Captação, tratamento e distribuição de água;

22 - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

23 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

24 - Iluminação pública;

25 - Serviços postais;

26 - Controle e fiscalização de tráfego;

27 - serviços agropecuários;

28 - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

29 - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

30 - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

31 - atividades médico-periciais;

32 - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

33 - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

34 - serviços funerários;

35 - lojas de departamento, galerias e congêneres;

36 - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Acesse o Decreto na íntegra >>> decreto_024-2020.pdf

Chapada dos Guimarães
saúde
coronavírus
Covid-19
pandemia
active
Plugin