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Página - Santo Antônio do Leste adora novas medidas preventivas ao coronavírus

Santo Antônio do Leste adora novas medidas preventivas ao coronavírus

Efeito de Onda

Página Santo Antônio do Leste adora novas medidas preventivas ao coronavírus

  • 18/06/2020 às 15:50

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Divulgação

O Governo Municipal de Santo Antônio do Leste, considerando a necessidade de prevenir a proliferação do Coronavírus (COVID-19) no município, tendo em vista o teor do Ofício Circular n.º 330/VIGEP/ERS-ROO/2020, o qual informa a situação de colapso que se encontra o Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis, o qual o Município de Santo Antônio do Leste é integrante, lança novo DECRETO N.º 056/2020. O Decreto em questão estabelece medidas administrativas e sanitárias a serem adotadas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste.

Tendo em vista o grande avanço da pandemia, o prefeito municipal, Miguel José Brunetta, faz algumas recomendações a todos os munícipes. “Quero aqui fazer algumas recomendações aos moradores deste município, para que evitem viajar, realize viagem apenas de estrema necessidade, o momento está cada dia mais crítico na saúde pública e Privada, vamos evitar reuniões e festividades, seja em ambiente aberto ou na própria residência, de modo a evitar aglomerações de pessoas. Estou contando com a colaboração de cada um de vocês, assim vamos poder amenizar o avanço descontrolado da pandemia no município”, finalizou o prefeito.

1 — Fica determinada a suspensão de celebrações religiosas, presencialmente, de qualquer natureza, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

2 — Bares, Lanchonetes, Padarias, Restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, tão-somente, nas modalidades balcão e delivery, sendo proibida a consumação de quaisquer alimentos ou bebidas no estabelecimento.

3 — Fica determinado ao comércio em geral, incluindo mercados e açougues, a garantia do distanciamento de 2 m (dois metros) entre clientes e funcionários, devendo este espaçamento ser demarcado com fitas adesivas.

4 — Ficam suspensas as atividades de academias de ginásticas pelo período de 15 (quinze) dias.

5 — Ficam suspensas as realizações de eventos sociais de quaisquer naturezas, independentemente do número de pessoas, tanto em locais públicos quanto em locais privados, inclusive residências.

De acordo com o Art. 7.º do Decreto, o descumprimento de qualquer dos dispositivos, enseja na prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 268 — Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.

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