Página - Proprietários de imóveis em ruas pavimentadas e com meio fio deverão construir calçadas em Juína
Proprietários de imóveis em ruas pavimentadas e com meio fio deverão construir calçadas em Juína
Efeito de Onda
Página Proprietários de imóveis em ruas pavimentadas e com meio fio deverão construir calçadas em Juína
Crédito: Assessoria da Prefeitura
A prefeitura de Juína, através do departamento de controle urbano, iniciou uma campanha de conscientização à população para a construção de calçadas com o objetivo de incentivar os cidadãos a regularizarem as calçadas em frente às residências, comércios e empresas. Essa campanha visa melhorar as condições de acessibilidade e segurança aos pedestres e cadeirantes, além de deixar a cidade ainda mais bonita e acolhedora.
Desse modo, em conformidade com a lei municipal 355/93 do “CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL”, as infrações constatadas através de fiscalizações em passeios públicos ou calçadas serão notificados com o prazo de 120 dias para a execução do calçamento dos passeios públicos.
Estão sujeitos a penalizações aqueles proprietários de terreno que não construíram a calçada ou passeio público onde já possui asfalto e meio fio a mais de 1 ano, aqueles que construíram, mas que não se enquadra nas normas descritas em lei e também aqueles que possuem calçamento, mas que está danificado.
LEI 355/93 “CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL”, ART. 89 – Os proprietários dos imóveis, que tenha frente para logradouros pavimentados ou com meio fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios para frente dos seus lotes.
O objetivo da administração municipal é garantir condições de acessibilidade, mobilidade e segurança para toda a população. Para tanto, a Prefeitura vem esclarecendo dúvidas sobre normas, penalidades e procedimentos para sanar irregularidades e para ressaltar a importância das ações individuais para o bem coletivo.
Aqueles proprietários que foram notificados e não construíram a calçada ou passeio público no prazo determinado serão penalizados conforme previsto na LEI 1046 – “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA”, ART. 208. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana terá como base o valor venal do imóvel.
- 3º para os imóveis que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenha sarjetas o montante do imposto será acrescido em: II em caso de não possuir calçada.
- a) 0,2 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O PRIMEIRO ANO.
- b) 0,4 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O SEGUNDO ANO.
- c) 0,6 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O TERCEIRO ANO.
- d) 0,8 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O QUARTO ANO.
- e) 1,0 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O QUINTO ANO EM DIANTE.
Seja um cidadão consciente, construa sua calçada dentro das normas estabelecidas em lei e evite penalizações!
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