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Prefeitura suspende cobrança de IPTU em sítios de recreios
Efeito de Onda
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Crédito: Assessoria da Prefeitura
Por meio do Projeto de Lei (009/2022), a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento suspendeu a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) dos sítios de recreios Sylvia Rachel, Sombra da Mata e Ninho das Águias. Com a formulação do PL, o Executivo atende indicação do vereador Manoel Gonçalo de Campos (PSB), que requisitou o perdão do imposto que vinha ocorrendo de maneira irregular.
O vereador baseou-se na Lei n. 932/2020 – que reverteu em zona rural os respectivos loteamentos acima citados que possuem características e produção agropastoril. “Era injusto o que o município vinha fazendo com os moradores dessas regiões, obrigando a pagarem IPTU quando na verdade pertencem a zona rural e não urbana”, exclamou Manoel na tribuna da Casa na noite da última terça-feira (16), dia em que a Câmara aprovou o PL, “e com isso fazemos justiça a esse povo sofrido”, completou.
“Considerando que o art. 172 do CTN deixa expresso que: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante”, diz parte da mensagem do PL.
Claro, a referida lei também suas hipóteses e estipulações.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, relativos ao IPTU, quando o sujeito passivo for dos Sítios de Recreio Sylvia Rachel, Sombra da Mata e Ninho das Águias, observado o disposto na lei municipal n° 932/2020.
Art. 3º A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.
Art. 4º Os benefícios previstos no art. 2º, só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei: I – Confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 2º, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios.
§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I.
Art. 5º A remissão prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 6. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão somente incidirá sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 7. É de responsabilidade do contribuinte a baixa dos protestos realizados durante esse período descriminados no art.2º.
Art. 8. Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
Art. 9. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido e será cancelada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
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