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Prefeitura implanta novo horário de trabalho dos servidores e atendimento ao público
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Crédito: Assessoria da Prefeitura
A prefeitura de Tapurah implanta a partir deste segunda-feira dia 16 de setembro de 2019, novo horário de atendimento ao público no Paço Municipal. As secretarias terão horário alternativo, de acordo com o funcionamento de cada pasta em sua respectiva área. O expediente do Paço Municipal e o atendimento ao público será das 7h da manhã até às 13h da tarde, sem fechar ao meio dia.
O prefeito Iraldo Ebertz assinou o Decreto Nº 263/2019/GP/PMT, dispondo que o atual quadro financeiro e orçamentário da administração pública municipal requer a adoção de medidas urgentes para manter o equilíbrio das contas públicas e atingir as metas fiscais estabelecidas.
Considerando que a redução da jornada de trabalho importa em redução das despesas operacionais e de custeio da Administração Pública Municipal e que diversos municípios da região adotam a jornada reduzida de trabalho e a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos não prejudicará os serviços públicos prestados à população.
Os serviços essenciais de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, não serão atingidos pela redução da jornada de trabalho. Nos termos do art. 27, § 2º, da LC 015/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapurah, o decreto é o ato administrativo próprio para fixação de jornada de trabalho inferior, respeitados os limites mínimo e máximo de seis e de oito horas, respectivamente;
DECRETA
Art. 1º A partir do dia 16 de setembro de 2019, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, passará a ser das 7h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, mantendo-se inalterados, entretanto, os horários para os serviços de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, será de 6 (seis) horas diárias, salvo nos casos que estejam presentes o interesse ou necessidade de serviço.
§ 1º A carga horária dos servidores municipais será de trinta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica.
§ 2º Atendidas às peculiaridades de cada órgão público, o horário reduzido de funcionamento da Administração aplica-se para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, cargos de direção, e para aqueles detentores de função gratificada.
Art. 3º Os secretários municipais possuem liberdade para definir horários diferenciados para os servidores da respectiva pasta, conforme as atividades por eles exercidas, garantindo sempre que não haja prejuízo à população em razão da redução de jornada definida no presente decreto.
Art. 4º O controle de assiduidade e pontualidade deverá ser exercido mediante registro no relógio-ponto biométrico.
Art. 5º A modificação do horário de funcionamento ora instituído não importa em correspondente redução de salários e vencimentos.
Art. 6° Este Decreto poderá ser modificado a qualquer tempo no interesse na Administração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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