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Página - Prefeitura divulga novo decreto com medidas de prevenção e controle da Covid-19

Prefeitura divulga novo decreto com medidas de prevenção e controle da Covid-19

Efeito de Onda

Página Prefeitura divulga novo decreto com medidas de prevenção e controle da Covid-19

  • 06/10/2021 às 14:33

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

A Prefeitura de Santa Rita do Trivelato, por meio do Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), publicou um novo decreto atualizado com medidas preventivas à Covid-19 no município. O Decreto Municipal 0100/2021 entra em vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias. uso de máscara e outras medidas de prevenção contra a Covid-19 permanecem obrigatórios em todos os estabelecimentos públicos e privados do município.

Confira na íntegra;

Art. 2º Ficam autorizadas as aulas presenciais na Rede Municipal de Educação aos alunos autorizados pelos responsáveis legais.

Parágrafo único. Os alunos não autorizados a frequentar as aulas presenciais da Rede Municipal de Educação, deverão ser incluídos em aulas na modalidade remota, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O uso de máscaras de proteção facial é obrigatório para todas as pessoas que circulem no território do Município de Santa Rita do Trivelato, especialmente nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e normas de segurança operacional para evitar o contágio e a proliferação do COVID-19 no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato – MT:

I – O ingresso em estabelecimentos públicos do Município de Santa Rita do Trivelato está condicionada à comprovação pelo usuário da sua imunização contra o COVID-19, mediante a apresentação de carteira de vacinação ou de Certificado Nacional de Vacinação COVID-19.

II – As consultas e procedimentos eletivos de saúde prestados aos usuários não imunizados contra o COVID-19, serão realizados mediante o agendamento prévio junto a Secretaria Municipal de Saúde, salvo quando se tratar de usuário de faixa etária ainda não contemplada pela campanha de vacinação contra o COVID-19 no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato.

§ 1º O usuário não imunizado contra o COVID-19 é responsável por realizar o agendamento das consultas e procedimentos eletivos de saúde através do seguinte telefone (65) 3529-6142;

§ 2º Não será exigida dos usuários a apresentação de comprovante de vacinação contra o COVID-19 quando se tratar de serviços e procedimentos emergenciais de saúde;

III – A participação de pessoas não residentes no município em eventos esportivos promovidos pelos órgãos públicos do Município de Santa Rita do Trivelato está condicionada à apresentação de comprovante de imunização contra o COVID-19 ou de testes de COVID-19, tipo: RT-PCR, realizados no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da data de início do evento.

Parágrafo único. Não será exigida a apresentação de comprovante de imunização aos usuários de faixas etárias ainda não contempladas pela vacinação contra o COVID-19 no Município de Santa Rita do Trivelato.

Art. 5º As secretarias municipais poderão editar regulamentos internos específicos destinados a exigir a comprovação da imunização contra o COVID-19 de servidores públicos municipais que exercem atividades na presença de demais servidores ou da população em geral.

Parágrafo único. A ausência de apresentação do comprovante de imunização contra o COVID-19 pelo servidor acarretará o corte do seu ponto eletrônico e o desconto das respectivas faltas em folha de pagamento. 

   Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas sanitárias e de prevenção ao COVID-19:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, o álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;

III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos, bem como manter o ambiente ventilado com janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação do ar;

V – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomerações de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento;

VI – determinar, em caso de fila, que seja mantida distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII – não permitir a entrada de pessoas que não estejam usando a máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

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